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Aviso 1306/2004, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1306/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos publica-se o Regulamento de Apascentação de Gado na Freguesia de Mirandela, aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de Mirandela de 18 de Dezembro de 2003, mediante proposta da Junta de Freguesia de Mirandela formulada por deliberação de 18 de Dezembro de 2003.

26 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Junta, Rui Fernando Moreira Magalhães.

Regulamento de Apascentação de Gado na Freguesia de Mirandela

Nota justificativa

A iniciativa de regulação normativa de certa matéria aparece normalmente a propósito de qualquer problema específico que careça de resolução. A tarefa que daí emerge é sempre uma tarefa de estudo, cujo motor é a avaliação do âmbito material onde se manifesta a questão e da definição dos seus contornos. Como tal, foi necessário, adequado e coerente a compreensão da realidade subjacente, determinando objectivos gerais e específicos.

Embora muitas vezes a inactividade normativa pareça ser a solução mais fácil, não quisemos deixar de definir normas gerais e abstractas sobre uma realidade complexa e multifacetada, onde pululam interesses muitas vezes antagónicos, assumindo o risco necessário em prol de uma certa pacificação social.

Privilegiou-se a recolha de informação, imprescindível para o domínio técnico das questões em causa e para uma correcta abordagem do problema e um trabalho rigorosa e cuidadosamente efectuado, procurando soluções justas e coerentes e que, no âmbito do problema, sejam individualmente adequadas ao objectivo global e aos objectivos secundários.

A auscultação de interesses foi de grande utilidade numa área de grande visibilidade e impacto social e numa actividade ancestral como o é a pastorícia. Como tal, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidos a Associação de Desenvolvimento da Agricultura de Bragança, a Associação de Caprinicultores de Raça Serrana, a Associação de Pastores Transmontanos, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, os quais tiveram oportunidade de efectuar sugestões.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, decorreu um período de apreciação pública e foi pedido o contributo dos proprietários de gado e dos pastores da freguesia, muitos dos quais não se coibiram de dar um contributo válido.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida na alínea b) do n.º 5 do artigo 34 º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Mirandela aprovou, para valer como regulamento, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

É permitido pastorear em toda a área da freguesia de Mirandela, sem embargo de lei em contrário e do estipulado nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Objecto

É objecto deste Regulamento a apascentação de gado bovino, caprino e lanígero.

Artigo 4.º

Responsabilidade solidária

São solidariamente responsáveis pelo cumprimento deste Regulamento os proprietários, condutores ou encarregados da pastorícia.

CAPÍTULO II

Requisitos de apascentação

Artigo 5.º

Número de cabeças

1 - Cada rebanho será constituído por um mínimo de cinco cabeças e um máximo de 150 cabeças para o gado ovino, e um mínimo de 3 cabeças e um máximo de 80 cabeças para o gado caprino.

2 - Só poderão ser conduzidos rebanhos de gado ovino e caprino com mais cabeças que as referidas no n.º 1, desde que guardadas por mais que um pastor, na proporção de 1 para cada 150 e 80 cabeças, respectivamente.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Não é permitido apascentar gado nos seguintes lugares:

a) Nos espaços integrados na área urbana ou urbanizada da freguesia, como tal considerados no PDM - Plano Director Municipal, ainda que este se encontre temporariamente suspenso;

b) Em quaisquer locais públicos ou do domínio público, designadamente junto de tanques e fontes púbicas, ou em caminhos municipais, vicinais ou em quaisquer vias públicas de acesso, como também saciar a sede dos animais, directamente nos tanques e fontes públicas;

c) A menos de 100 m dos cemitérios.

2 - É proibido pastorear gados em propriedades alheias, sem autorização dos respectivos proprietários, rendeiros e titulares de outros direitos reais de gozo, com excepção de direitos de servidão, e devidamente assinaladas, sobretudo se os prédios em causa forem semeados, arborizados, vedados, murados ou de lameiro.

3 - A actividade de apascentação realizada em prédios rústicos, considera-se tacitamente autorizada se nada em contrário for declarado pelo proprietário, rendeiro ou titular de outro direito real de gozo, com excepção de servidões.

4 - Os proprietários, rendeiros e titulares de direitos reais de gozo, com excepção das servidões, devem assinalar com cal branca ou através de colocação de tabuletas, de acordo com os usos e costumes da freguesia, os prédios rústicos onde pretendam impedir o pastoreio.

Artigo 7.º

Licença de apascentação

1 - A apascentação de gado exige licença de apascentação emitida pela Junta de Freguesia de Mirandela.

2 - São requisitos essenciais para a concessão da licença de apascentação:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Junta solicitando a concessão da licença, onde conste a identificação do interessado;

b) Apresentação do bilhete de identidade do interessado;

c) Documento emitido pelo proprietário do rebanho, declarando que se responsabiliza pelos danos causados pelo requerente na qualidade de seu pastor;

d) Idade superior a 16 anos;

e) Pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 15.º

3 - Os menores de 16 anos podem auxiliar no pastoreio, desde que pertençam aos familiares dos proprietários ou pastores ou estejam entregues à sua responsabilidade e não tenham abandonado os estudos.

Artigo 8.º

Apreensão da licença

A Junta de Freguesia pode, a todo o tempo, mandar apreender a licença de apascentação e de exercício de profissão de pastor, depois de ouvida a assembleia geral de proprietários e pastores.

Artigo 9.º

Livros de registo

1 - Na secretaria da Junta de Freguesia existirá obrigatoriamente livros para registo de licenças de apascentação de gados e de exercício da profissão de pastor.

2 - Do registo da licença de apascentação deverá constar:

a) Número de registo;

b) Data de registo;

c) Nome do requerente, idade e morada;

d) Espécie de gado;

e) Número máximo de cabeças;

f) Data da passagem da licença e respectivos números;

g) Quaisquer outras observações;

h) Validade de licença.

3 - Do registo da licença para exercício da profissão de pastor, deverá constar:

a) Número do registo;

b) Data do registo;

c) Nome do requerente, estado, data e local de nascimento, morada;

d) Número do bilhete de identidade, secção emitente e data de emissão;

e) Local do exercício da profissão;

f) Nome do acompanhante, idade e morada, quando o pastor o indique;

g) Data da emissão da licença e número respectivo;

h) Local destinado à colagem de uma fotografia tipo passe, actual;

i) Validade da licença.

CAPÍTULO III

Trânsito do gado

Artigo 10.º

Chocalhos

Só é permitido o trânsito de rebanhos desde que alguns animais se encontrem enchocalhados, à razão de um chocalho por cada 20 cabeças ou fracções.

Artigo 11.º

Circulação, passagem e pernoita de gado

1 - Os condutores de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º do Código da Estrada, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Os proprietários de gado devem impedir que ele vaguei na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito.

6 - A violação do disposto nos números anteriores é sancionada nos termos do Código da Estrada.

7 - Não é permitido demorar qualquer espécie de gado pelos caminhos e arruamentos, bem como pelos terrenos particulares de acesso a prédios encravados, mais do que o tempo necessário para a sua passagem.

8 - Não é permitido transitar com qualquer espécie de gados por muros e cercas de vedação dos prédios rústicos.

9 - Não é permitido pernoitar rebanhos de gado caprino e ovino no interior de zonas de habitação, devendo os estábulos a esse fim destinados estar localizados a uma distância de pelo menos 100 m de qualquer habitação.

10 - Nos estábulos que não obedeçam às restrições previstas no número anterior, devem os respectivos proprietários regularizar a situação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento, sob pena de lhes ser retirada a licença para apascentação de gado, sem embargo de outras medidas previstas na lei.

Artigo 12.º

Excepções

1 - As disposições contidas neste capítulo não terão aplicação a todos os casos em que se apascentem, devidamente presos por corda ou corrente, até três cabeças de gado caprino e cinco ovinos, em terrenos próprios ou alheios, devidamente autorizados.

2 - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a rebanhos alimentados em regime de estabulação ou parqueamento em terrenos devidamente vedados.

CAPÍTULO IV

Meios auxiliares da pastorícia

Artigo 13.º

Armas e instrumentos

1 - Não é permitido aos pastores ou zagais o uso de foice, arma de fogo ou navalha de lâmina superior a 10 cm, enquanto efectuem o pastoreio dos rebanhos, sem embargo de lei em contrário.

2 - Contudo, o uso de foice é permitido mas apenas no corte de ramagens de árvores para alimentação dos animais.

Artigo 14.º

Canídeos

1 - Devem ser preferencialmente utilizados na pastorícia cães especialmente vocacionados ou treinados para a guarda de gado, sendo-lhes estritamente proibido capturar, perseguir ou ferir espécies cinegéticas.

2 - Os cães utilizados na pastorícia não podem ser empregues em actividades venatórias.

3 - Os cães de guarda de gado devem ser registados e licenciados na Junta de Freguesia de Mirandela logo que completem seis meses de idade, decorrendo o período das renovações anuais nos meses de Junho e Julho, nos termos do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Encargos e indemnizações

Artigo 15.º

Taxas e destino

1 - O proprietário de cada rebanho pagará à Junta de Freguesia uma taxa anual de 1 euro, por cabeça para o gado bovino, 0,75 euros, para o gado caprino, e 0,50 euros, para o gado lanígero, que será actualizada até ao dia 30 de Abril de cada ano.

2 - A receita resultante do n.º 1 destiná-la-á a Junta de Freguesia à indemnização de eventuais prejuízos ou danos materiais causados por qualquer rebanho ou parte dele, incluindo despesas com a sua avaliação, quando não for possível a identificação do seu dono ou proprietário (lesante).

3 - Em caso de insuficiência de receita resultante das taxas referidas no n.º 1, para efeitos de indemnização a que se refere o n.º 2, a Junta de Freguesia, reserva-se o direito de fixar e cobrar a todos os proprietários dos rebanhos uma taxa extraordinária, proporcional ao número de cabeças de gado de cada um, de montante equivalente ao necessário, para satisfazer tal indemnização.

4 - O pastor deverá munir-se da guia de pagamento a que alude o presente artigo, a qual exibirá aos agentes de fiscalização quando tal for solicitado.

5 - Como alternativa deverá apresentá-la na GNR no prazo de quarenta e oito horas. No entanto, o facto de o pastor não se fazer acompanhar do referido documento (ou não o possuir), dará sempre origem a coima.

6 - As taxas pagas por cada proprietário dos rebanhos serão restituídos no termo de cada ano a que as mesmas se reportam, a pedido de cada um, e desde que as mesmas não se tenham destinado ao pagamento das indemnizações a que se reportam os n.os 2 e 3 ou as mesmas tenham sido reembolsadas integralmente, contra a entrega das licenças de apascentação e guias de pagamento.

7 - Afim de se proceder às averiguações necessárias para a identificação do lesante, a Junta de Freguesia convocará por escrito os titulares de licenças de apascentação válidas, os quais ficarão obrigados a comparecer na hora e local indicados.

Artigo 16.º

Comissão de avaliação

1 - A avaliação referida no n.º 2 do artigo 7.º será efectuada por uma comissão constituída por três árbitros.

2 - Para constituição da comissão referida no n.º 1, ao proprietário ou detentor do rebanho caberá a designação de um árbitro, ao proprietário lesado outro árbitro que presidirá e elaborará o respectivo auto de avaliação.

3 - Se se desconhecer o autor dos prejuízos, o árbitro que seria designado pelo dono ou detentor do rebanho será nomeado pelos donos ou detentores de rebanhos da freguesia, após eleição entre eles.

Artigo 17.º

Identificação do autor dos prejuízos

1 - Nos termos do artigo 493.º do Código Civil, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que eles causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

2 - Quem, no seu próprio interesse, utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização, de acordo com o artigo 502.º do Código Civil.

3 - Logo que seja identificado o autor dos prejuízos causados pela apascentação de gado, constitui-se o mesmo no dever de indemnizar o proprietário lesado.

4 - Porém, caso a indemnização pelos danos causados por qualquer rebanho ou parte dele já tenha sido paga nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Junta de Freguesia ficará subrogada nos direitos do proprietário lesado contra o autor da infracção.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 18.º

1 - Serão consideradas contra-ordenações todas as infracções ao disposto nos artigos seguintes:

a) Artigo 2.º;

b) Artigo 3.º;

c) Artigo 5.º;

d) Artigo 7.º, n.os 1, 4, 5 e 7;

e) Artigo 10.º;

f) Artigo 11.º;

g) Artigo 12.º;

h) Artigo 13.º, n.º 1;

i) Artigo 14.º;

j) Artigo 15.º

2 - Às contra-ordenações referidas no n.º 1 será cominada uma coima de montante compreendido entre 3,74 euros e 300 euros.

3 - Em caso de reincidência a coima mínima nunca será inferior ao dobro da cominada na contra-ordenação anterior.

4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

5 - Se não se der como provada a intenção dolosa do agente, a coima não poderá ultrapassar metade do montante máximo da coima prevista.

6 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo reger-se-á pelo processo de contra-ordenações, cujo regime está previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 19.º

Competência para a fiscalização

A fiscalização das disposições no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e aos fiscais, agentes ou membros da autarquia.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas por despacho do presidente da Junta, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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