de 21 de Dezembro
O dever do Estado, constitucionalmente consagrado, de promover uma política que, proporcionando condições de convívio familiar e comunitário, evite e supere o isolamento das pessoas idosas impõe a necessidade de alargar os benefícios a conceder à terceira idade, revogando as restrições actualmente existentes na aquisição de bilhetes a preços reduzidos no caminho de ferro, em fins de semana, dias feriados e quadras do Natal e da Páscoa.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1. É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria 434/76, de 21 de Julho.
2. Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Dezembro de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.