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Edital 133/2004, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 133/2004 (2.ª série) - AP. - Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, datada de 31 de Dezembro de 2003, o Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

13 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Projecto de Regulamento Municipal para Apoio Social à Habitação

Preâmbulo

De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando que, cada vez mais, é imprescindível a participação do município no âmbito da acção social, com vista à progressiva inserção social das pessoas e famílias carenciadas.

Considerando a existência na área do município de Vinhais, de agregados familiares a viver em condições sociais desfavorecidas.

Considerando que, as habitações destes agregados são muito precárias em muitas situações sem condições de habitabilidade.

Considerando a inexistência de resposta de realojamento para estas situações em habitação social.

Nestes termos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente Regulamento, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para a concessão de apoio financeiro a fundo perdido, para obras de conservação ou beneficiação em habitações próprias, com carácter permanente, dos indivíduos ou dos agregados familiares mais desfavorecidos, aplicando-se a toda a área do concelho de Vinhais.

Artigo 2.º

Encargos financeiros

Os encargos globais resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento municipal.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 50%, per capita, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;

b) Rendimentos - valores mensais compostos por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção do abono de família;

c) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas pavimentos, tectos, arranjos de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias saneamento e electricidade, rede de água, fossas cépticas e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Os candidatos devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residir e ser eleitor no concelho de Vinhais há mais de cinco anos;

c) Proprietários da habitação objecto de obras, onde residam há mais de dois anos;

d) Rendimento mensal per capita do agregado familiar inferior a 50% do salário mínimo nacional;

e) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;

f) Não estar em curso qualquer processo de candidatura destinado a obter apoio para o mesmo fim.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro ou à realização de obras previstas no presente Regulamento serão formalizadas no Sector de Acção Social, da Divisão Educativa Sócio-Cultural, do município de Vinhais, mediante o preenchimento de formulário especialmente destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;

c) Atestado de residência comprovando que o candidato reside no concelho há mais de cinco anos;

d) Certidão comprovativa do agregado familiar;

e) Fotocópia do cartão de beneficiário de cada um dos elementos do agregado familiar ou declaração que o substitua;

f) Fotocópia da última declaração de rendimentos dos membros do agregado familiar ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças, acompanhado do documento justificativo do rendimento;

g) Certidão actualizada da descrição predial da habitação;

h) Fotocópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

i) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim, nem apresentou ou pretende apresentar candidatura a outras entidades, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

j) Orçamento das obras a realizar.

2 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior deverão fazê-lo no prazo de 15 dias úteis.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão apreciadas pelo Sector de Acção Social, que verificará a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior e elaborará um relatório técnico acerca da situação sócio-familiar.

2 - Posteriormente, a Divisão de Obras e Equipamento, efectuará uma vistoria ao imóvel, de forma a apurar o tipo de intervenção a executar, verificando se o orçamento está de acordo com a necessidade das obras a realizar.

3 - Os serviços mencionados nos números anteriores devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração dos serviços competentes da administração central.

4 - Concluído o processo compete à Câmara Municipal, aprovar as obras a executar, competência esta que poderá ser delegada no presidente.

Artigo 7.º

Condições de preferência

Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 8.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal aprovar as obras a executar e o apoio a conceder com base nas informações dos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 9.º

Execução das obras

1 - Os beneficiários ficam obrigados a executar os trabalhos de acordo com a candidatura aprovada, no prazo de um ano após a comunicação da aprovação.

2 - A execução das obras será acompanhada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 10.º

Apoio financeiro

1 - O montante da comparticipação que poderá ser monetária ou em materiais de construção, não poderá exceder 3000 euros, e será calculada da seguinte forma:

Capitação inferior a 75 euros - 100%;

Capitação entre 75 euros e 100 euros - 90%;

Capitação entre 100 euros e 125 euros - 80%;

Capitação entre 125 euros e 150 euros - 70%;

Capitação superior a 150 euros - 60%.

2 - Os pagamentos serão feitos contra factura e de acordo com os autos de medição realizados pelos serviços referidos no n.º 2 de artigo 9.º

3 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra.

Artigo 11.º

Penalização

1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se, exclusivamente à habitação permanente do candidato, e seu agregado familiar, sob pena de ter de devolver à Câmara Municipal de Vinhais as quantias despendidas, acrescidas dos respectivos juros.

2 - O imóvel não poderá ser vendido ou arrendado, no prazo de 10 anos, a contar da data de conclusão das obras, sob pena de ter de indemnizar a Câmara Municipal, pelo dobro da verba despendida, acrescidos dos respectivos juros.

Artigo 12.º

Falsas declarações

Perante falsas declarações prestadas pelo candidato a Câmara Municipal de Vinhais, reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas despendidas, bem como de adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 13.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste Regulamento estão isentas do pagamento de taxas, devendo, no entanto, respeitar o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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