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Despacho 3527/2004, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3527/2004 (2.ª série). - Critérios para a emissão e a utilização das autorizações do contingente multilateral CEMT. - Considerando que a Resolução CEMT/CM (2003) 14 final bem como as recomendações adoptadas em Conselho de Ministros CEMT/CM (2003) 15 final e CEMT/CS/TR (2003) 15 sobre o funcionamento do contingente multilateral determinaram a aplicação de novas regras a partir de 1 de Janeiro de 2004;

Considerando que à Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro, a emissão das autorizações:

Torna-se necessário fixar os novos critérios de distribuição bem como as regras de validade e de utilização das autorizações CEMT determinados no âmbito daquela organização internacional.

Assim, determina-se:

1 - As autorizações CEMT só poderão ser utilizadas para veículos Euro 1, Euro 2 e Euro 3.

1.1 - As autorizações emitidas para veículos Euro 1 podem ser utilizadas por veículos Euro 2 ou Euro 3, podendo estes últimos veículos utilizar igualmente autorizações emitidas para veículos Euro 2.

2 - Na realização de transportes ao abrigo de autorização CEMT, o veículo deve ainda ser acompanhado de certificados comprovativos de que apresenta adequadas condições de segurança e de protecção do ambiente, nos termos estabelecidos pelo despacho 4977/2002, da Direcção-Geral de Viação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 2002.

3 - O titular de uma autorização CEMT anual apenas está autorizado a efectuar transportes rodoviários de mercadorias no espaço CEMT por um período consecutivo de seis semanas, findo o qual só poderá iniciar nova viagem ao abrigo da mesma autorização após regresso ao país de estabelecimento.

4 - As cadernetas de viagem que acompanham as autorizações CEMT comportam, para além da folha original, de cor verde, uma cópia autocopiante, de cor branca, devendo ser registadas na folha verde as características da viagem, antes do seu início.

5 - Deve ser inscrito pela empresa em todas as folhas descritivas o mesmo número da capa e da primeira folha da caderneta.

5.1 - As folhas verdes devem ser conservadas na caderneta de viagem até ao fim do período de validade indicado na mesma, devendo a cópia de cada folha ser destacada e devolvida aos serviços centrais da DGTT nos 20 dias seguintes ao mês a que se reportem os últimos dados da referida folha.

5.2 - A caderneta de viagem, incluindo os originais das folhas descritivas de viagem, deverão ser devolvidas aos serviços centrais da DGTT o mais tardar até 31 de Janeiro do ano seguinte a que se reporta a autorização.

6 - A não devolução das cadernetas de viagens, com cópias e originais das respectivas folhas descritivas de viagem, ou das autorizações, nos termos exigidos nos parágrafos anteriores, determina a não atribuição ou a redução das autorizações a atribuir em 2005 à empresa em falta.

7 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 por empresas residentes ou não residentes é punido nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 38/99, de 6 de Fevereiro.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3 de Fevereiro de 2004. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-06 - Decreto-Lei 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Institui um novo regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por conta de outrem e por conta própria, nacionais e internacionais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/26/CE (EUR-Lex) do Conselho, de 29 de Abril, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE (EUR-Lex), do Conselho de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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