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Decreto 856/76, de 18 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 102480000$00 o valor do contrato a celebrar para aquisição do prédio a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 799/76, de 6 de Novembro, sendo alterada para 48555000$00 a importância da prestação a pagar no corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto 856/76

de 18 de Dezembro

Pelo Decreto 799/76, de 6 de Novembro, foi autorizada a aquisição, com pagamentos diferidos por dois anos económicos, de um prédio na Avenida da República, destinado à instalação do Ministério do Comércio e Turismo;

Verificando-se, entretanto, a conveniência em que sejam feitas no prédio a adquirir algumas obras adicionais com vista a melhor satisfazer as necessidades dos serviços a instalar, o que, consequentemente, origina um aumento no custo da construção;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É fixado em 102480000$00 o valor do contrato a celebrar para aquisição do prédio a que se refere o artigo 1.º do Decreto 799/76, de 6 de Novembro, sendo alterada para 48555000$00 a importância da prestação a pagar no corrente ano económico.

Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/18/plain-219062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - DECRETO 799/76 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar a escritura para a aquisição, pela importância de 93925000$00, de um prédio urbano situado na Avenida da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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