de 24 de Fevereiro
Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, tem por finalidade alcançar o melhor aproveitamento das capacidades dos agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o serviço docente;Considerando que é necessário concretizar normas através das quais os agentes de ensino poderão ser abrangidos pelo disposto no citado artigo 20.º, nomeadamente no que se refere à redução parcial ou total do seu horário lectivo;
Considerando que é igualmente necessário fixar desde já, nesta matéria, as relações que deverão existir entre a junta médica do Ministério da Educação e Investigação Científica e os respectivos serviços centrais, e até que sejam criadas as juntas médicas de revisão;
Considerando finalmente que se deverão estabelecer as normas que possibilitem, ainda que transitoriamente, a substituição dos docentes abrangidos pelo já mencionado artigo 20.º, salvaguardando-se assim os interesses gerais do ensino;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta:
Artigo 1.º - 1. Compete às direcções dos distritos escolares, para os docentes de ensino primário, e aos órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio, a elaboração da proposta referida no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, a qual será enviada à Direcção-Geral de Pessoal e Administração ou Direcção-Geral do Ensino Secundário relativamente ao pessoal sob sua gestão.
2. A proposta será sempre acompanhada de um atestado médico.
3. A respectiva Direcção-Geral, uma vez recebido o processo com elementos referidos nos números anteriores, promoverá, quando o julgar conveniente, a observação do docente pela junta médica do Ministério da Educação e Investigação Científica, a quem enviará o respectivo processo.
Art. 2.º - 1. A junta médica verificará a situação clínica e indicará a provável duração de impedimento, as tarefas para as quais o docente esteja apto e, se for o caso, a redução do serviço de que beneficiará.
2. A junta médica, considerando o estado clínico, e de acordo com o período provável de doença, marcará data para nova observação.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral de Pessoal e Administração ou a Direcção-Geral do Ensino Secundário, em face do parecer da junta médica, quando ouvida, apresentarão as propostas finais ao Ministro da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
2. Sempre que se trate de docente do ensino preparatório, a Direcção-Geral de Pessoal e Administração fará acompanhar a proposta do parecer da Direcção-Geral do Ensino Básico.
Art. 4.º A Direcção-Geral respectiva, ao comunicar a decisão ao interessado, indicará a data para nova observação médica, no caso de a incapacidade ou diminuição para o exercício de funções docentes não terem sido consideradas permanentes.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o docente será sempre submetido a nova observação pela junta médica, a realizar no último mês do ano lectivo, para avaliação da situação prevista no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. A substituição de docentes a quem for atribuída dispensa far-se-á pelos critérios definidos nas alíneas seguintes, constituindo cada uma delas razão de preferência relativamente à seguinte:
a) Completamento de horário de docente do mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do professor substituído, já em serviço no estabelecimento de ensino;
b) Colocação de docente habilitado ou não para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do docente impedido, desde que já anteriormente vinculado ao Ministério da Educação e Investigação Científica, na qualidade de docente;
c) Colocação de docente portador de habilitação própria para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, desde que a sua situação não esteja prevista na alínea anterior;
d) Regime de serviço extraordinário.
2. Se a dispensa de serviço docente do professor impedido se verificar por um período determinado, os docentes colocados ao abrigo das alíneas b) e c) do número anterior serão contratados como professores provisórios ou eventuais, vigorando o mesmo contrato exclusivamente pelo período em que durar tal impedimento.
3. Sempre que o impedimento do professor dispensado de serviço docente se verificar por período indeterminado, os docentes colocados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão contratados por períodos trimestrais, prorrogáveis por iguais períodos até à apresentação do docente impedido.
4. Os docentes a que se refere o número anterior poderão, desde que portadores das habilitações próprias, ser reconduzidos para o ano lectivo seguinte, mas não poderão prejudicar o eventual regresso dos docentes não pertencentes aos quadros, abrangidos pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.