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Despacho (extrato) 14430/2015, de 4 de Dezembro

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Sumário

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC da Federação Portuguesa de Filatelia

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 14430/2015

Proc.º n.º 2795/2015

1 - Por despacho do substituto legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Dr. João Ribeiro Elias Durão, de 4 de dezembro de 2012, proferido no âmbito do Processo 680/11, para efeitos do n.º 2, do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Federação Portuguesa de Filatelia, NIF 500 844 747, com sede na Avenida Almirante Reis, n.º 70 - 3.º Esq., 1150-020 Lisboa, a isenção de IRC com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com exceção de eventuais rendimentos provenientes da realização de leilões filatélicos;

Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais.

2 - A isenção aplica-se a partir de 1989/01/01, data de entrada em vigor do Código do IRC, pois que o despacho de 1987/09/15, de reconhecimento como Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, por parte do Primeiro-Ministro, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 221 de 1987/09/25, ficando a partir de 1 de janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.

20 de novembro de 2015. - O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.

309136399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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