As unidades e equipas de cuidados que constituem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, obedecem a uma tipologia de serviços cujo modelo de intervenção vem responder adequadamente à pessoa em situação de dependência, permitindo melhorar o acesso à prestação dos cuidados de saúde e ou de apoio social.
O desenvolvimento destas unidades e equipas assenta em parcerias públicas, sociais e privadas, situando-se o seu funcionamento numa óptica de interligação com a rede nacional de saúde e a rede de serviços e equipamentos sociais da segurança social.
De entre as unidades que constituem a Rede, as unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção são unidades de internamento que, conforme caracterização prevista nos artigos 15.º a 18.º do citado decreto-lei, se diferenciam em função da natureza dos cuidados de saúde e de apoio social e da duração dos respectivos períodos de internamento.
Neste contexto, decorrido o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorização e avaliação do seu desenvolvimento, importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental no que reporta a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo no âmbito da comparticipação da segurança social ao utente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e no n.º 9.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por unidades.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O disposto no presente diploma aplica-se aos utentes das unidades referidas no artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.
Artigo 3.º
Comparticipação da segurança social
1 - A comparticipação da segurança social tem lugar sempre que o valor a pagar pelo utente, determinado nos termos do artigo 8.º, não assegure a totalidade dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social, nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, fixados na tabela de preços, constante do anexo II à Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.2 - O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos referidos no número anterior.
3 - A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida directamente para a instituição suporte da respectiva unidade pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS).
Artigo 4.º
Agregado familiar do utente
O agregado familiar do utente, para efeitos do presente diploma, corresponde ao agregado fiscal definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) à data da instrução do processo para efeitos de admissão na unidade.
Artigo 5.º
Rendimentos a considerar
1 - Os rendimentos do agregado familiar a considerar na determinação do valor a pagar pelo utente, para efeitos do disposto no artigo 3.º, são os seguintes:a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Subsídio mensal vitalício;
h) Prestações sociais substitutivas dos rendimentos do trabalho, designadamente, subsídios de desemprego, doença, maternidade e paternidade;
i) Outras prestações sociais atribuídas, complementarmente, a pessoas idosas ou em situação de dependência, nomeadamente:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Complemento por cônjuge a cargo;
iii) Complemento por dependência;
iv) Complemento extraordinário de solidariedade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os rendimentos anuais.
Artigo 6.º
Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente
1 - O apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente, a que reportam as alíneas a) a f) do artigo anterior, é efectuado através da última nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) disponível nos termos do CIRS.
2 - Os rendimentos resultantes das prestações referidas nas alíneas g), h) e i) do artigo anterior processadas pelo ISS são apurados oficiosamente.
3 - Nos casos em que não exista nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada a apresentação da declaração de rendimentos, o apuramento dos rendimentos referidos no n.º 1 é efectuado através de:
a) Documentos comprovativos dos rendimentos, a que se referem as alíneas a) a e) do artigo anterior, auferidos nos últimos três meses;
b) Documentos comprovativos dos rendimentos, a que se refere a alínea f) do artigo anterior, respeitantes ao último ano civil, emitidos pela entidade processadora das pensões ou apurados oficiosamente quando a respectiva entidade for o ISS.
4 - Para efeitos de apuramento do rendimento anual do agregado familiar deverá considerar-se o seguinte:
a) Os rendimentos reportados ao ano civil anterior à data de instrução do processo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e quando tal não se verificar, reportados ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Os rendimentos apurados nos termos da alínea a) do n.º 3 são anualizados.
5 - Os rendimentos previstos no artigo 5.º são actualizados ao ano civil anterior ao da instrução do processo, sempre que tal se demonstre necessário, sendo esta actualização realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta a actualização.
6 - Sempre que se verifique uma degradação dos rendimentos do agregado familiar superior a 25%, o utente pode requerer ao director do centro distrital, mediante pedido devidamente fundamentado, que lhe sejam considerados os rendimentos dos últimos três meses para efeitos do apuramento dos rendimentos, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 4.
Artigo 7.º
Cálculo do rendimento per capita
1 - O valor a pagar pelo utente, no âmbito da prestação de cuidados de apoio social, é determinado através da aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante do anexo II à Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro, para a respectiva unidade.2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:
RC = R/12/n em que:
RC - é o rendimento per capita;
R - é o rendimento anual do agregado familiar do utente apurado nos termos do artigo 5.º e seguintes;
n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar à data da instrução do processo.
Artigo 8.º
Determinação do valor a pagar pelo utente nas unidades
1 - Na unidade de média duração e reabilitação o valor a pagar pelo utente é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita (RC) do seu agregado familiar, tendo em conta os escalões de rendimentos constantes na tabela seguinte:
Escalões de RC em função do indexante dos apoios sociais (IAS) ...
Percentagem a indexar ao RC RC =< 50% do IAS ... 30 50% < RC =< 75% do IAS ... 35 75% < RC =< 100% do IAS ... 42,50 100% < RC =< 150% do IAS ... 50 RC > 150% do IAS .. 60 2 - Na unidade de longa duração e manutenção o valor a pagar pelo utente corresponde a 85% do rendimento per capita do seu agregado familiar.
3 - O valor a pagar pelo utente, determinado nos termos dos números anteriores, não pode ultrapassar, em qualquer circunstância, os valores fixados na tabela de preços, constante do anexo II da Portaria 1087-A/2007, de 5 de Setembro.
4 - O valor a pagar pelo utente pode ser inferior ao valor apurado (VA) nos termos dos n.os 1 e 2, quando: RC - VA ! Euro 50.
5 - Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar pelo utente corresponde a: RC - Euro 50.
Artigo 9.º
Documentos comprovativos a apresentar pelo utente
1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e seguintes o utente deve apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação de beneficiário da segurança social ou de outros sistemas de protecção social;
b) Cópia do cartão de identificação fiscal do utente e dos elementos que constituem o agregado familiar;
c) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente despacho;
d) Declaração da composição do agregado familiar com identificação das pessoas que o constituem à data da instrução do processo.
2 - Os utentes ficam dispensados da apresentação dos meios de prova dos rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS.
Artigo 10.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo do utente, para apuramento dos rendimentos do respectivo agregado familiar, é feita de forma individualizada pelo representante da segurança social na equipa coordenadora local da RNCCI.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o representante da segurança social na equipa coordenadora local, após a referenciação do utente para admissão na unidade, procede, no prazo de quarenta e oito horas, à instrução do processo com base nos documentos referidos no artigo 9.º e determina o valor diário a pagar pelo utente, nos termos dos artigos anteriores e, em consequência, o valor da comparticipação da segurança social, se a ela houver lugar.
3 - Concluída a instrução do processo, o utente é informado da unidade para a qual está referenciado, do valor diário que lhe compete pagar pelos cuidados de apoio social e da eventual comparticipação da segurança social, bem como da necessidade de prestar o seu consentimento para a respectiva admissão.
4 - O consentimento para admissão na unidade é prestado mediante termo de aceitação do internamento, em modelo a aprovar pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., assinado pelo próprio ou por representante, no qual se responsabiliza pelo internamento nas condições constantes do respectivo termo de aceitação.
Artigo 11.º
Revisão do valor a pagar
1 - O valor a pagar pelo utente nas unidades é revisto:a) Sempre que se registem alterações do agregado familiar, devendo o utente informar de imediato a unidade, apresentando declaração correspondente, com identificação das pessoas que deixaram ou passaram a integrá-lo;
b) Sempre que ocorra a renovação da prova de rendimentos nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Quando ocorra uma revisão do valor a pagar pelo utente, é renovado o consentimento previsto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Renovação da prova de rendimentos do agregado familiar do utente
1 - A renovação da prova de rendimentos ocorre no início de cada ano civil.
2 - Para aplicação do disposto no n.º 1, o utente é obrigado à renovação anual da prova de rendimentos até final do ano civil anterior, salvo quando se tratar de rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS.
3 - Quando a data de admissão na unidade ocorre no último trimestre do ano civil, o utente fica isento, nesse ano, da renovação prevista no número anterior, procedendo-se, quando necessário, à actualização dos rendimentos nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a renovação da prova de rendimentos ocorre sempre que se registe uma alteração da composição do agregado familiar, da qual resulte alteração dos respectivos rendimentos.
Artigo 13.º
Cessação da comparticipação da segurança social
A comparticipação da segurança social cessa quando:
a) Deixarem de se verificar as condições que deram lugar ao seu pagamento;
b) Não for renovada a prova de rendimentos nos termos previstos no artigo anterior;
c) Não for apresentada declaração da alteração do agregado familiar nos termos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 14.º
Vigência
O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.7 de Setembro de 2007. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.