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Aviso 1934/2004, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1934/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH) e colhido parecer da secção permanente do senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), foi homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados estatutos, pelo nosso Despacho R 11/2004, de 22 de Janeiro, a primeira alteração aos estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicada em anexo ao presente aviso.

27 de Janeiro de 2004. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição e objectivos

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa. A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A Faculdade tem como objectivos o ensino, a investigação, a criação e a difusão da cultura e a prestação de serviços à comunidade nas áreas de especialização das ciências sociais e humanas.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos a Faculdade poderá estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 2.º

Participação em associações e instituições

A Faculdade poderá participar em associações e instituições de carácter público ou privado.

Artigo 3.º

Património

1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 4.º

Unidades que constituem a Faculdade

1 - A Faculdade poderá organizar-se genericamente em unidades internas nos termos da lei e em conformidade com os presentes estatutos.

2 - As unidades internas da Faculdade são criadas, alteradas e extintas pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, e regem-se por regimento próprio.

3 - Enquanto não dispuserem do seu próprio regimento, as unidades que constituem a Faculdade são dirigidas por coordenadores, que serão professores catedráticos ou, na sua falta, por professores associados, eleitos pelos docentes e investigadores que as integram, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Graus e títulos conferidos

A Faculdade, enquanto unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, confere, nos termos da legislação em vigor, os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado e os graus académicos honoríficos e ainda outros diplomas necessários à certificação de qualificações por si atribuídas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

Artigo 6.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O conselho consultivo.

Artigo 7.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções por inerência;

b) Um número de outros docentes ou investigadores igual a 80% do número de membros por inerência referidos na alínea a), sendo o número de não doutorados de 45%, ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso ela seja inferior;

c) Um número de estudantes igual a 90% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);

d) Um número de elementos do pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 20% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);

e) São também membros da assembleia os membros do conselho directivo e o presidente da associação de estudantes, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Conselho de representantes

1 - A assembleia de representantes pode constituir um conselho de representantes, de menor dimensão, no qual pode delegar competências, excepto as de rever os estatutos e eleger e destituir o director.

2 - O conselho de representantes será constituído como uma delegação da assembleia de representantes, respeitada a proporcionalidade dos corpos.

Artigo 9.º

Eleição dos membros da assembleia de representantes

1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 7.º são eleitos pelo respectivo corpo por escrutínio secreto.

2 - A eleição é feita trienalmente, à excepção da eleição dos estudantes, que é feita anualmente.

Artigo 10.º

Competências da assembleia de representantes

São competências da assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos, com exclusão de membros do conselho directivo;

b) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos estatutos da Faculdade;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Eleger o director da Faculdade, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva;

e) Deliberar sobre a suspensão ou destituição do director;

f) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da Faculdade;

h) Dar parecer sobre qualquer assunto, dentro dos limites da lei, a requerimento de um quinto dos seus membros, desde que não pertencentes ao mesmo corpo;

i) Designar os elementos que constituirão o conselho de representantes;

j) Aprovar, sob proposta do conselho científico, a reunião de várias unidades constituintes da Faculdade numa mesma área de especialização.

Artigo 11.º

Reuniões da assembleia de representantes

O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.

Artigo 12.º

Nomeação do director

1 - O director, eleito nos termos da alínea d) do artigo 10.º, é nomeado pelo reitor por um período de três anos, podendo ser reeleito.

2 - O director poderá ser coadjuvado por um ou dois subdirectores e subdirectores-adjuntos.

Artigo 13.º

Competências do director

1 - Compete ao director orientar e coordenar as actividades e os serviços da Faculdade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - Para o disposto no número anterior, incube-lhe designadamente:

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Presidir ao conselho directivo, conselho administrativo e conselho consultivo da Faculdade;

f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio à Faculdade;

g) Superintender os serviços académicos, administrativos e financeiros;

h) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 14.º

Incapacidade do director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do director, assume as funções o subdirector. Caso existam dois subdirectores, assumirá funções o mais antigo de categoria mais elevada.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso da vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes de incapacidade permanente do director, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Faculdade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 15.º

Suspensão ou destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a assembleia de representantes convocada por um terço dos seus elementos, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulado especificamente pela assembleia de representantes, a sua destituição.

2 - A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto com fundamento em vício de forma.

Artigo 16.º

Termo do mandato do director

O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director, com excepção do disposto na alínea e) do artigo 10.º, em que as respectivas funções serão asseguradas por um subdirector.

Artigo 17.º

Subdirectores

1 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.

2 - Os subdirectores são nomeados pelo reitor, mediante proposta do director, de entre professores catedráticos e associados da FCSH.

3 - O termo do mandato dos directores determina o termo do mandato dos subdirectores.

4 - Compete aos subdirectores o exercício das funções que o director neles delegar. O subdirector designado para os efeitos do artigo 14.º substituirá o director nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 18.º

Subdirectores-adjuntos

1 - Os subdirectores-adjuntos são nomeados pelo reitor, mediante proposta do director, de entre os professores doutorados da FCSH.

2 - Compete aos subdirectores-adjuntos o exercício de tarefas neles delegadas pelo director que justifiquem um acompanhamento específico.

3 - O termo do mandato do director determina o termo do mandato ou exoneração dos subdirectores-adjuntos.

Artigo 19.º

Composição do conselho directivo

1 - São membros do conselho directivo por inerência:

a) O director, que preside;

b) O subdirector ou subdirectores;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O secretário.

2 - Integram ainda o conselho directivo:

a) Um vogal representante dos docentes não doutorados;

b) Um vogal representante dos alunos;

c) Um vogal representante do pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar.

3 - Os elementos referidos no número anterior são eleitos, por maioria simples, de entre os membros dos respectivos corpos, por sufrágio directo e universal, mediante a apresentação prévia de candidaturas para o efeito referentes a cada corpo.

4 - Cada candidato deve indicar um suplente que, sempre que necessário, possa substituí-lo nas suas funções nas ocasiões previstas pelo regimento do conselho directivo.

5 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entendam convocar.

6 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões do conselho directivo.

Artigo 20.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar propostas de alteração dos estatutos da Faculdade e propor a sua aprovação à assembleia de representantes;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Administrar e dirigir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

d) Criar, alterar ou extinguir sob proposta do conselho científico as unidades que constituem a Faculdade;

e) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

f) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da Faculdade;

g) Elaborar os planos de instalação e funcionamento da Faculdade e as acções necessárias à sua execução;

h) Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;

i) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

j) Elaborar o orçamento anual sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório de actividades do ano transacto e o plano de actividades para o ano seguinte, que serão apreciados nas reuniões ordinárias da assembleia de representantes;

k) Promover a realização de eleições para a assembleia de representantes e vogais do conselho directivo;

l) Designar um conselho consultivo dos serviços de informação e documentação, sob proposta do conselho científico, constituído por representantes dos docentes, dos estudante e dos funcionários, este conselho designará, de entre os seus membros docentes, o coordenador da política de aquisições dos serviços.

2 - O conselho directivo poderá ser ouvido em matérias que não sejam da sua estrita competência, sempre que lhe for solicitado pelos outros órgãos de gestão da Faculdade ou respectivos titulares.

Artigo 21.º

Duração do mandato dos vogais do conselho directivo

O mandato dos vogais do conselho directivo, referidos no artigo 19.º, é de três anos para o pessoal docente e não docente e de um para os estudantes.

Artigo 22.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico da Faculdade é composto por todos os professores e investigadores, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor, nos termos que forem definidos no seu regimento.

2 - O presidente do conselho científico ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regimento, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.

3 - O conselho científico poderá constituir conselhos científicos de área com as respectivas comissões coordenadoras, nos termos que forem definidos no seu regimento.

4 - O plenário do conselho científico da Faculdade pode delegar competências nos conselhos científicos de área, excluídas as referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com o seu regimento.

2 - A comissão coordenadora, constituída pelos presidentes das comissões científicas, exercerá as competências que lhe forem atribuídas no regimento do conselho científico.

3 - Funciona no âmbito do conselho científico o colégio de pós-graduação, de acordo com o seu regimento.

4 - As comissões científicas são, para todos os efeitos, subconjuntos operacionais do conselho científico.

Artigo 24.º

Presidente e vice-presidente do conselho científico

1 - O conselho científico elege, por um período de três anos, um presidente de entre os professores catedráticos, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário e à comissão coordenadora, promover a execução das suas deliberações e exercer as competências que nele forem delegadas, das quais se excluem as referidas nas alíneas a), b), c), d) e) f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º

2 - O presidente do conselho científico designará, de entre os membros do plenário do conselho científico, excepto os convidados e os visitantes, o vice-presidente, a quem caberá coadjuvá-lo no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 25.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior mediante relatório apresentado pelo presidente;

d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades constituintes da Faculdade;

e) Aprovar a criação, alteração ou extinção dos conselhos científicos de área e das comissões coordenadoras a funcionarem no seu âmbito;

f) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;

g) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

h) Aprovar a distribuição do serviço docente;

i) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

j) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e informático e sua afectação útil;

k) Definir as condições da admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

l) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;

m) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e para as provas e concursos académicos e suas equiparações;

n) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares, de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores e de pessoal técnico superior adstrito às actividades científicas;

o) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente e investigador;

p) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente e de investigação, monitores e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e de investigação, bem como de renovação ou de cessação dos respectivos contratos;

q) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes e sua recondução;

r) Apreciar condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou de matérias;

s) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da Faculdade;

t) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os estatutos da Universidade determinem como tais.

3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da Faculdade nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

4 - O regimento do conselho científico será aprovado pelo seu plenário.

Artigo 26.º

Composição do conselho pedagógico

O conselho pedagógico é constituído por:

a) O presidente;

b) Representantes dos professores;

c) Representantes dos docentes não doutorados;

d) Representantes dos estudantes.

Artigo 27.º

Funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico funciona em comissão coordenadora e em comissões pedagógicas, que poderão reunir em plenário segundo o seu regimento.

2 - A comissão coordenadora é composta por:

a) Três representantes dos professores entre os quais o presidente e o vice-presidente;

b) Dois representantes dos docentes não doutorados;

c) Cinco representantes dos estudantes.

3 - Os membros da comissão coordenadora são eleitos pelos respectivos corpos segundo o seu regimento.

4 - As reuniões da comissão coordenadora serão secretariadas pelo funcionário adstrito ao secretariado do conselho pedagógico.

5 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito de voto, outras pessoas que o presidente ou a comissão coordenadora entendam convidar para a prestação de esclarecimentos sobre matérias apreciadas pela comissão.

6 - Os departamentos ou as unidades científico-pedagógicas que asseguram a leccionação dos cursos de licenciatura ou pós-licenciatura elegem comissões pedagógicas nos termos dos números seguintes.

7 - As comissões pedagógicas são compostas por:

a) Quatro representantes dos docentes;

b) Quatro representantes dos estudantes.

8 - Os membros das comissões pedagógicas são eleitos pelos respectivos corpos segundo o seu regimento.

Artigo 28.º

Presidente e vice-presidente do conselho pedagógico

1 - O plenário do conselho pedagógico elege, por um período de três anos, de entre os representantes dos professores, um presidente, a quem compete representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.

2 - O presidente do conselho pedagógico designará, de entre os representantes dos professores na comissão coordenadora do conselho pedagógico, um vice-presidente, a quem caberá coadjuvar no exercício das suas funções e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 29.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um para os estudantes.

Artigo 30.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os programas curriculares e os métodos de ensino da Faculdade;

c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;

d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

f) Propor a aquisição de material didáctico, informático, áudio-visual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

g) Organizar, em colaboração com os departamentos ou grupos de disciplinas, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;

h) Elaborar, anualmente, o relatório da situação pedagógica;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 31.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial da Faculdade e tem as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade e as que são atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento a incluir no Orçamento do Estado e os orçamentos privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e acompanhar a sua execução financeira;

b) Proceder à arrecadação das receitas próprias da Faculdade;

c) Requisitar à competente delegação da contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no orçamento da Faculdade;

d) Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

e) Deliberar sobre a aquisição de móveis ou imóveis necessários à prossecução das actividades da Faculdade e promover a sua realização, observadas as disposições legais aplicáveis;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento da Faculdade até aos limites estabelecidos por lei para os órgãos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

g) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

h) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;

i) Proceder periodicamente à verificação de fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

j) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afectados à Faculdade;

k) Promover a organização e permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, pelo secretário da Faculdade e outro membro do conselho directivo designado pelo director.

Artigo 32.º

Funcionamento do conselho administrativo

1 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, que farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

3 - Servirá de secretário do conselho, sem direito a voto, um funcionário dos serviços financeiros.

Artigo 33.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da Faculdade é constituído por personalidades nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes da Faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho directivo.

2 - O número de elementos a que se refere o número anterior será fixado trienalmente, por despacho do director, ouvido o conselho directivo.

3 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Faculdade e as actividades dos sectores previstas no n.º 1 e assim aconselhar o director em assuntos que por este lhe forem submetidos.

4 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.

Artigo 34.º

Deliberações nas reuniões dos órgãos de gestão

1 - A comparência às reuniões dos órgãos da Faculdade é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames ou concursos.

2 - As deliberações dos órgãos colegiais de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.

3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre tomadas por escrutínio secreto.

4 - Os actos dos órgãos de gestão devem ser reduzidos a escrito e das suas reuniões devem ser lavradas actas que registem as presenças e as ausências das quais constem claramente os seus pareceres, propostas e deliberações.

Artigo 35.º

Responsabilidade criminal, civil e disciplinar

1 - Os membros dos órgãos de gestão da Faculdade são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os que fizerem exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte.

Artigo 36.º

Dispensa de serviço docente

Os presidentes dos órgãos de gestão ou os seus substitutos, quando no exercício das suas funções, podem ser dispensados, se assim o desejarem, da prestação de serviço docente.

Artigo 37.º

Direitos específicos dos membros dos órgãos de gestão

1 - Os professores doutorados que sejam membros do conselho directivo, da comissão coordenadora do conselho científico e da comissão coordenadora do conselho pedagógico terão direito, respeitados os termos da lei, em alternativa:

a) A uma redução de 50% da carga horária lectiva durante o período do seu mandato;

b) A um ano de dispensa de serviço no final do seu mandato, sem prejuízo de licenças sabáticas a que eventualmente tenham direito. Obrigar-se-ão, no entanto, a apresentar no final desse ano, ao conselho científico um relatório da investigação científica realizada.

2 - Os assistentes e assistentes estagiários que tenham sido vogais do conselho directivo ou membros da comissão coordenadora do conselho pedagógico terão direito, respeitados os termos da lei, em alternativa:

a) A uma redução de 50% da carga horária lectiva durante o período do seu mandato;

b) A um período de contratação como assistentes convidados com a mesma duração do seu mandato.

3 - Os assistentes convidados ou leitores que sejam vogais do conselho directivo ou membros da comissão coordenadora do conselho pedagógico terão direito, respeitados os termos da lei, a uma redução de 50% da carga horária lectiva durante o período do seu mandato.

Artigo 38.º

Corpo dos estudantes

Os elementos do corpo dos estudantes pertencentes a qualquer um dos órgãos atrás referidos, bem como aos órgãos dirigentes da Associação de Estudantes, têm direito, desde que por eles requerido, a novos prazos de avaliação, a acordar entre eles e os respectivos docentes, desde que não ultrapassem o ano a que se reporta essa avaliação.

Artigo 39.º

Secretário

1 - O secretário dirige os serviços académicos, administrativos e financeiros.

2 - Compete ao secretário:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços;

b) Dirigir o pessoal e distribuí-lo pelos diferentes serviços de acordo com as orientações do conselho directivo;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da Faculdade;

d) Elaborar e promover estudos, pareceres e informações relativas à gestão da instituição;

e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a actividade da Faculdade;

f) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

g) Exercer as demais atribuições previstas na lei, que lhe sejam cometidas pelos estatutos da Universidade ou que lhe sejam delegadas.

Artigo 40.º

Dos serviços da Faculdade

Os serviços da Faculdade são organizados, segundo regimento próprio, mediante proposta do respectivo conselho directivo, a homologar pelo reitor, ouvido o senado.

CAPÍTULO III

Dos mandatos e eleições

Artigo 41.º

Mandato dos titulares de órgãos singulares e colectivos

1 - O período do mandato dos titulares de órgãos singulares da FCSH, nomeadamente o director, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico, é de três anos, podendo apenas ser reeleitos uma vez.

2 - O período do mandato dos membros eleitos para órgãos colectivos é de três anos, com excepção dos estudantes, que poderá será de um ano.

3 - Os vogais da assembleia de representantes são eleitos por um período de três anos, com excepção dos estudantes que podem são eleitos por um ano.

4 - Os membros eleitos mantêm a sua qualidade de membros do órgão, ainda que transitando de categoria ou funções, até ao termo do mandato, sem prejuízo de poderem solicitar a renúncia.

Artigo 42.º

Datas das eleições

O conselho directivo fixará até 15 de Dezembro de cada ano as datas das eleições.

Artigo 43.º

Cadernos eleitorais

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 63.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, compete ao conselho directivo fixar as datas para as eleições dos representantes de cada corpo na assembleia da Universidade e na assembleia de representantes da Faculdade, pelo que deverá proceder à elaboração e publicação dos cadernos eleitorais, devidamente actualizados, do corpo de professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, investigadores de carreira, professores convidados a tempo integral, assistentes, leitores, assistentes convidados, assistentes estagiários, pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar, bem como dos estudantes inscritos nas diferentes licenciaturas e nos cursos de pós-graduação.

2 - As listas concorrentes devem ser apresentadas ao conselho directivo até dois dias antes do início da campanha eleitoral, devendo apresentar candidatos suplentes.

3 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 63.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa, as listas concorrentes devem ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.

4 - Compete ao conselho directivo nomear os membros da comissão eleitoral, um por cada corpo, desde que não sejam candidatos ou subscritores de qualquer lista, assim como o seu presidente de entre os professores catedráticos ou associados, que usará o seu direito de voto apenas em caso de empate conforme o previsto no n.º 3 do artigo 63.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

5 - Compete à comissão eleitoral verificar, no prazo de vinte e quatro horas, a regularidade formal das listas, diligenciando de imediato a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando-as quando as irregularidades não sejam corrigidas até ao início da campanha eleitoral.

Artigo 44.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes das votações.

Artigo 45.º

Protestos dos representantes das listas

Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o acto eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato.

Artigo 46.º

Mesas de voto

1 - Em cada mesa haverá um representante de cada uma das listas concorrentes, sendo o presidente da mesa nomeado pela comissão eleitoral.

2 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 47.º

Método de escrutínio

1 - Considera-se eleita em cada um dos corpos, à excepção do corpo dos estudantes, a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.

3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.

4 - Para o corpo dos estudantes é adoptado o método de Hondt.

Artigo 48.º

Eleição dos titulares dos órgãos de gestão

Os candidatos a titulares dos órgãos de gestão da Faculdade deverão formalizar a sua candidatura e apresentar um programa de candidatura até 10 dias antes da realização das respectivas eleições.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 49.º

Remunerações especiais

1 - Poderão ser atribuídas remunerações especiais a especialistas que prestem serviço à Faculdade.

2 - Os tesoureiros ou quem as suas vezes fizer terão direito ao abono para falhas previsto na lei.

3 - No âmbito das suas disponibilidades financeiras próprias, o conselho administrativo poderá atribuir remunerações acessórias, sob a forma de prémios, ao pessoal docente e não docente da Faculdade, sob proposta dos titulares dos restantes órgãos de gestão ou dos responsáveis dos serviços da Faculdade, tendo em consideração:

a) A complexidade das actividades desenvolvidas em prol da Faculdade e das suas unidades;

b) A relevância dos serviços prestados;

c) A capacidade, competência e zelo demonstrados no exercício das funções que lhe forem cometidas.

Artigo 50.º

Contrato de individualidades e de outro pessoal

1 - Nos termos da lei, a Faculdade pode contratar individualidades nacionais e estrangeiras, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

CAPÍTULO V

Da prestação de serviços à comunidade

Artigo 51.º

Núcleos de prestação de serviços à comunidade

1 - Na Faculdade podem ser criados, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio, a homologar pelo senado.

3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Competência e mandatos dos actuais órgãos da Faculdade

Os actuais órgãos da Faculdade cumprirão, até final, os mandatos para que foram eleitos no âmbito das competências previstas nos presentes estatutos.

Artigo 53.º

Regulamentos internos

Enquanto não forem reformulados, mantêm-se em vigor os regulamentos internos existentes à data da publicação dos presentes estatutos, exceptuando-se aquilo em que o contradigam.

Artigo 54.º

Manutenção em vigor de normas dos estatutos de 1990

Enquanto não se verificar a aprovação do regulamento a que se refere o artigo 40.º destes estatutos, mantêm-se em vigor os artigos 39.º a 46.º dos estatutos da Faculdade de 1990.

Artigo 55.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Os estatutos da Faculdade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes em exercício de funções.

Artigo 56.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo director, ouvida a assembleia de representantes ou quando tenha sido constituído o conselho de representantes.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2189129.dre.pdf .

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