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Portaria 728/76, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor.

Texto do documento

Portaria 728/76

de 4 de Dezembro

Considerando que desde a data da fixação do preço em vigor para o amoníaco (7 de Setembro de 1974) se verificaram agravamentos de custos, designadamente nos domínios da mão-de-obra, dos combustíveis e da energia eléctrica, o Conselho de Ministros deliberou que fosse concedido às empresas produtoras um aumento de 20% no preço de venda do amoníaco.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno:

1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 4920$00 por tonelada.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno, 18 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/04/plain-218881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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