Portaria 728/76, de 4 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 283/1976, Série I de 1976-12-04.
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Data:
1976-12-04
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Secções desta página::
Fixa o preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor.
Portaria 728/76
de 4 de Dezembro
Considerando que desde a data da fixação do preço em vigor para o amoníaco (7 de Setembro de 1974) se verificaram agravamentos de custos, designadamente nos domínios da mão-de-obra, dos combustíveis e da energia eléctrica, o Conselho de Ministros deliberou que fosse concedido às empresas produtoras um aumento de 20% no preço de venda do amoníaco.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno:
1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 4920$00 por tonelada.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno, 18 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/04/plain-218881.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218881.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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