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Resolução 188/77, de 29 de Julho

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Sumário

Torna públicas as medidas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nas suas Resoluções 253 e 388.

Texto do documento

Resolução 188/77

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando no exercício dos poderes que lhe são conferidos pela Carta das Nações Unidas em casos de ameaças à paz, violações da paz ou actos de agressão, tem adoptado relativamente à actual situação da Rodésia do Sul repetidas medidas que devem ser postas em execução por todos os Estados Membros;

Considerando que Portugal se encontra vinculado às disposições da Carta das Nações Unidas;

Com o objectivo de dar pleno cumprimento às decisões do Conselho de Segurança, nos termos do artigo 25.º da Carta das Nações Unidas;

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Julho de 1977, resolveu:

Tornar públicas por este meio as medidas aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nas suas Resoluções 253 (1968), de 29 de Maio de 1968, e 388 (1976), de 6 de Abril de 1976 (em anexo), a fim de que as relevantes disposições das mesmas, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sejam cumpridas no território português.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Resolução 253 (1968)

de 29 de Maio de 1968

O Conselho de Segurança:

Recordando e reafirmando as suas Resoluções 216 (1965), de 12 de Novembro de 1965, 217 (1965), de 20 de Novembro de 1965, 211 (1966), de 9 de Abril de 1966, e 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966;

Tomando conhecimento da Resolução 2262 (XXII), adoptada pela Assembleia Geral em 3 de Novembro de 1967;

Notando com profunda preocupação que as medidas tomadas até agora não conseguiram pôr fim à rebelião na Rodésia do Sul;

Reafirmando que, desde que não sejam substituídas pela presente resolução as medidas previstas nas Resoluções 217 (1965), de 20 de Novembro de 1965, e 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966, assim como as medidas tomadas pelos Estados Membros na aplicação das ditas resoluções devem ficar em vigor;

Gravemente preocupado pelo facto de alguns Estados não se terem conformado às medidas tomadas pelo Conselho de Sgurança e de certos Estados, contrariamente à Resolução 232 (1966) do Conselho de Segurança e às suas obrigações nos termos do artigo 25.º da Carta das Nações Unidas, não terem feito o necessário para impedir o comércio com o regime ilegal da Rodésia do Sul;

Condenando as recentes execuções desumanas perpetradas pelo regime ilegal da Rodésia do Sul que constituíram uma afronta flagrante à consciência da Humanidade e foram universalmente condenadas;

Afirmando que o Governo do Reino Unido tem a responsabilidade principal de possibilitar ao povo da Rodésia do Sul a obtenção da autodeterminação e da independência, e nomeadamente a responsabilidade de solucionar a situação existente;

Reconhecendo a legitimidade da luta do povo da Rodésia do Sul pla obtenção dos seus direitos, tais como estão enunciados na Carta das Nações Unidas, e conforme os objectivos da Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, com data de 14 de Dezembro de 1960;

Reafirmando a sua constatação de que a situação actual da Rodésia do Sul constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais;

Agindo em virtude do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Condena todas as medidas de repressão política, incluindo a prisão, as detenções, os processos e as execuções que violam as liberdades e os direitos fundamentais do povo da Rodésia do Sul, e pede ao Governo do Reino Unido que tome as medidas possíveis para pôr fim a tais actos;

2. Pede ao Reino Unido, na sua qualidade de potência administradora no exercício da sua responsabilidade, que tome urgentemente todas as medidas efectivas para pôr fim à rebelião na Rodésia do Sul e para permitir ao povo obter a fruição dos seus direitos tais como estão enunciados na Carta das Nações Unidas e conforme os objectivos da Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral;

3. Decide que, para alcançarem o objectivo de pôr fim à rebelião, todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas impedirão:

a) A importação nos seus territórios de todas as mercadorias e todos os produtos provenientes da Rodésia do Sul e exportados da Rodésia do Sul após a data da presente resolução, quer as ditas mercadorias ou os ditos produtos sejam destinados ao consumo, quer à transformação nos seus territórios e sejam importados ou não sob contrôle alfandegário e que o porto ou todo outro lugar em que forem importados ou armazenados beneficie ou não de um estatuto jurídico especial relativo às importações de mercadorias;

b) Todas as actividades dos seus súbditos ou nos seus territórios que favorecessem ou cujo objectivo é favorecerem a exportação de quaisquer mercadorias ou produtos pela Rodésia do Sul, assim como todas as transacções dos seus súbditos ou nos seus territórios relativas a quaisquer mercadorias ou produtos provenientes da Rodésia do Sul e exportados da Rodésia do Sul (após a data da presente resolução), incluindo, nomeadamente, todas as transferências de fundos para a Rodésia do Sul visando actividades ou transacções desta natureza;

c) A expedição em navios ou aeronaves matriculados neles ou fretados pelos seus súbditos ou o transporte (sob contrôle) alfandegário ou não) por todos os meios de transporte terrestre através dos seus territórios, de quaisquer mercadorias ou produtos provenientes da Rodésia do Sul e exportados da Rodésia do Sul (após a data da presente resolução);

d) A venda ou o fornecimento pelos seus súbditos, ou a partir dos seus territórios, de quaisquer mercadorias ou produtos (provenientes ou não dos seus territórios, mas com exclusão dos fornecimentos de carácter estritamente médico, do material de ensino e do material destinado a ser utilizado nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino, das publicações, dos materiais de informação e, em circunstâncias humanitárias especiais, dos géneros alimentícios) a qualquer pessoa ou organismo na Rodésia do Sul ou a qualquer outra pessoa ou organismo com vista a qualquer actividade industrial ou comercial exercida na Rodésia do Sul ou dirigida da Rodésia do Sul; e todas as actividades dos seus súbditos ou nos seus territórios que favoreçam ou cujo objecto é favorecerem a venda ou fornecimento das ditas mercadorias ou dos ditos produtos;

e) A expedição por navios ou aeronaves matriculados neles ou fretados pelos seus súbditos, ou o transporte (sob contrôle alfandegário ou não) por todos os meios de transporte terrestre através dos seus territórios, das ditas mercadorias e dos ditos produtos enviados a pessoas ou a organismos na Rodésia do Sul ou a qualquer outra pessoa ou organismo com vista a actividades industriais ou comerciais exercidas na Rodésia do Sul ou dirigidas da Rodésia do Sul;

4. Decide que os Estados Membros da Organização das Nações Unidas não porão ao alcance do regime ilegal da Rodésia do Sul nem de nenhuma empresa comercial, industrial ou pública, incluindo as empresas de turismo, na Rodésia do Sul, nenhum fundo para investir nem qualquer outro recurso financeiro ou económico e impedirão os seus súbditos e todas as pessoas que se encontrarem nos seus territórios de porem ao alcance do regime ilegal ou de qualquer empresa desta natureza fundos ou recursos e de enviarem quaisquer outros fundos a pessoas ou organismos na Rodésia do Sul, excepto pagamentos correspondendo exclusivamente a pensões ou a fins estritamente médicos, humanitários ou educativos, ou ao fornecimento de materiais de informação e, em circunstâncias humanitárias especiais, de géneros alimentícios;

5. Decide que todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas deverão:

a) Impedir a entrada nos seus territórios, salvo por razões excepcionais de carácter humanitário, de todas as pessoas titulares de passaporte da Rodésia do Sul, seja qual for a data da sua emissão, ou portadoras de um pretenso passaporte emitido pelo regime ilegal da Rodésia do Sul ou em nome dele;

b) Tomar todas as medidas possíveis para impedir a entrada nos seus territórios de pessoas que tenham razões para julgar que residem ordinariamente na Rodésia do Sul e que tenham razões para julgar terem favorecido ou fomentado ou serem susceptíveis de fornecer ou fomentar as acções ilícitas do regime ilegal da Rodésia do Sul, ou todas as actividades com o fim de iludir quaisquer medidas decididas na presente resolução ou na Resolução 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966;

6. Decide que todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas impedirão as companhias de transporte aéreo constituídas nos seus territórios e as aeronaves matriculadas neles ou fretadas pelos seus súbditos de efectuarem voos com destino à Rodésia do Sul ou provenientes dela, ou de assegurarem correspondências com quaisquer companhias aéreas constituídas ou quaisquer aeronaves matriculadas na Rodésia do Sul;

7. Decide que todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas darão efeito às decisões enunciadas nos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da parte dispositiva da presente resolução, não obstante quaisquer contratos concluídos ou quaisquer licenças concedidas antes da data da presente resolução;

8. Pede a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros das instituições especializadas para tomarem todas as medidas possíveis para impedirem as actividades dos seus súbditos e de pessoas que se encontram nos seus territórios que favorecerem, ajudarem ou fomentarem a emigração para a Rodésia do Sul, com vista a pôr fim a tal emigração;

9. Roga a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros das instituições especializadas que tomem todas as outras novas disposições possíveis em virtude do artigo 41.º da Carta para solucionar a situação da Rodésia do Sul, sem exclusão de nenhuma medida prevista neste artigo;

10. Sublinha a necessidade da retirada de todas as representações consulares e comerciais na Rodésia do Sul, além das disposições do parágrafo 6 da parte dispositiva da Resolução 217 (1965);

11. Pede a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para aplicarem as presentes decisões do Conselho de Segurança conforme o artigo 25.º da Carta das Nações Unidas e lembra-lhes que qualquer Estado Membro que não o fizesse ou se recusasse a tal violaria o dito artigo;

12. Deplora a atitude dos Estados que não cumpriram as suas obrigações nos termos do artigo 25.º da Carta e censura nomeadamente os Estados que persistiram em comerciar com o regime ilegal, a despeito das resoluções do Conselho de Segurança, e que concederam activa assistência a este regime;

13. Pede instantemente a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas que concedam assistência moral e material ao povo da Rodésia do Sul na luta pela obtenção da sua liberdade e independência;

14. Pede instantemente, tendo em conta os princípios enunciados no artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, aos Estados que não são membros da Organização das Nações Unidas que se conformem às disposições da presente resolução;

15. Roga aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas, à Organização das Nações Unidas, às instituições especializadas e às outras organizações internacionais que fazem parte do sistema das Nações Unidas que concedam assistência prioritária à Zâmbia para a ajudarem a solucionar os problemas económicos especiais que corre o risco de encontrar por causa da aplicação das presentes decisões do Conselho de Segurança;

16. Pede a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, e nomeadamente aos incumbidos, em virtude da Carta, da responsabilidade principal pela manutenção da paz e segurança internacionais, que contribuam efectivamente para a aplicação das medidas previstas pela presente resolução;

17. Considera que o Reino Unido, na sua qualidade de potência administradora, deve vigiar para que nenhum acordo seja concluído que não leve em conta as opiniões do povo da Rodésia do Sul, e nomeadamente dos partidos políticos partidários de um governo representativo da maioria, e velar para que esta regulamentação seja consentida pelo povo da Rodésia do Sul no seu conjunto;

18. Pede a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de instituições especializadas que apresentem ao secretário geral, até 1 de Agosto de 1968, o mais tardar, um relatório sobre as medidas que terão tomado para a aplicação da presente resolução;

19. Roga ao secretário geral que dê conta ao Conselho de Segurança dos progressos registados na aplicação da presente resolução, devendo o seu primeiro relatório ser apresentado até ao dia 1 de Setembro de 1968, o mais tardar;

20. Decide constituir, conforme o artigo 28.º do regulamento interno provisório do Conselho de Segurança, um Comité do Conselho de Segurança encarregado das seguintes tarefas e de dar-lhe conta, apresentando-lhe as suas observações:

a) Examinar os relatórios sobre a aplicação da presente resolução, que serão apresentados pelo secretário geral;

b) Pedir a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma instituição especializada, em relação ao comércio dos ditos Estados ou a todas as actividades de todos os súbditos destes Estados ou nos seus territórios, que possam constituir um meio de iludir as medidas decididas pela presente resolução [e nomeadamente em relação aos géneros e produtos isentos da interdição enunciada na alínea d) do parágrafo 3 supra], todas as informações suplementares que julgarem necessárias para devidamente cumprirem a sua obrigação de darem conta ao Conselho de Segurança;

21. Roga ao Reino Unido, na sua qualidade de potência administrativa, que conceda a máxima assistência ao Comité e lhe forneça todas as informações que puder receber, para que as medidas previstas na presente resolução e na Resolução 232 (1966) possam resultar plenamente efectivas;

22. Pede a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de instituições especializadas, assim como às próprias instituições especializadas, que forneçam as informações suplementares que o Comité lhes pedir, conforme a presente resolução;

23. Decide manter esta questão na sua ordem do dia para tomar quaisquer outras medidas adequadas, tendo em conta a evolução da situação.

Resolução 388 (1976)

Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 1907.ª reunião, em 6 de Abril de

1976

O Conselho de Segurança:

Reafirmando as suas Resoluções 216 (1965), de 12 de Novembro de 1965, 217 (1965), de 20 de Novembro de 1965, 221 (1966), de 9 de Abril de 1966, 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966, 253 (1968), de 29 de Maio de 1968, e 277 (1970), de 18 de Março de 1970;

Reafirmando que as medidas previstas nessas resoluções e as medidas tomadas pelos Estados Membros em aplicação das mesmas continuam em vigor;

Tendo em consideração as recomendações feitas pelo Comité do Conselho e Segurança criado em aplicação da Resolução 253 (1968), respeitante à questão da Rodésia do Sul, no seu relatório especial de 15 de Dezembro de 1975 (S/11913);

Reafirmando que a situação actual na Rodésia do Sul constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais;

Agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Decide que todos os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas para que os seus nacionais e as pessoas que se encontrem no seu território não segurem:

a) As mercadorias ou produtos exportados da Rodésia do Sul, depois da data da presente resolução, em violação da Resolução 253 (1968) do Conselho de Segurança, que saibam ou tenham razões para supor terem sido exportadas naquelas condições;

b) As mercadorias ou produtos que saibam ou tenham razões para supor que se destinam a ser importadas pela Rodésia do Sul, ou que tal seja a intenção, depois da data da presente resolução, e em violação da Resolução 253 (1968);

c) As mercadorias, produtos ou outros bens, propriedade, na Rodésia do Sul, de qualquer empresa comercial, industrial ou de serviços públicos, estabelecida na Rodésia do Sul, em violação da Resolução 253 (1968);

2. Decide que todos os Estados Membros tomarão as medidas apropriadas para impedir que os seus nacionais e as pessoas que se encontrem no território concedam a qualquer empresa comercial, industrial ou de serviços públicos, estabelecida na Rodésia do Sul, o direito de utilizar um nome comercial ou de contratar um acordo de franquia sobre a utilização de um nome comercial, de uma marca de fabrico, de comércio ou de serviços, ou de um desenho ou modelo registado em ligação com a venda ou distribuição de produtos, mercadorias ou serviços dessa empresa;

3. Pede insistentemente aos Estados não Membros da Organização, tendo em conta o princípio enunciado no artigo 2.º da Carta das Nações Unidas, que se conformem com as disposições da presente resolução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/29/plain-218814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218814.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 251/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Torna públicas as medidas adicionais aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua Resolução 409 (1977), que alarga o sistema de sanções contra a Rodésia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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