De acordo com a decisão constante da acima citada Resolução 188/77 do Conselho de Ministros;
Com o objectivo de dar pleno cumprimento à nova decisão do Conselho de Segurança, nos termos do artigo 25 da Carta das Nações Unidas, a que Portugal se encontra vinculado:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Dezembro de 1978, resolveu:
Tornar públicas por este meio as medidas adicionais aprovadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na sua Resolução 409 (1977), de 27 de Maio de 1977 (em anexo), a fim de que as disposições da mesma, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sejam cumpridas no território português na parte em que lhe forem aplicáveis.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Resolução 409 (1977)
Aprovada pelo Conselho de Segurança na sua 2011.ª reunião, em 27 de Maio de
1977
O Conselho de Segurança:Reafirmando as sua; Resoluções 216 (1965), de 12 de Novembro de 1965, 217 (1965), de 20 de Novembro de 1965, 221 (1966), de 9 de Abril de 1966, 232 (1966), de 16 de Dezembro de 1966, 253 (1968), de 29 de Maio de 1968, 277 (1970), de 18 de Março de 1970, e 388 (1976), de 6 de Abril de 1976;
Reafirmando que as medidas previstas naquelas resoluções, bem como as medidas iniciadas pelos Estados Membros ao abrigo das mesmas, continuam em vigor;
Tomando em conta as recomendações feitas pelo Comité do Conselho de Segurança estabelecido, nos termos da Resolução 253 (1968) relativamente à questão da Rodésia do Sul, no seu segundo relatório especial de 31 de Dezembro de 1976 (S/12296) acerca do alargamento das sanções contra a Rodésia do Sul;
Reafirmando que a actual situação na Rodésia do Sul constitui uma ameaça à paz e segurança internacional;
Actuando ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Decide que todos os Estados Membros das Nações Unidas proibirão a utilização ou a transferência de quaisquer fundos nos seus territórios pelo regime ilegal da Rodésia do Sul, incluindo qualquer seu serviço ou agente, ou por outras pessoas ou organismos dentro da Rodésia do Sul, para os objectivos de qualquer serviço ou agência do regime ilegal que esteja estabelecido nos seus territórios, com excepção de um serviço ou agência estabelecidos exclusivamente para fins do pagamento de pensões;
2 - Solicita, tendo em vista o princípio afirmado no artigo 2, parágrafo 6, da Carta das Nações Unidas, aos Estados que não são Membros das Nações Unidas, que orientem a sua conduta em conformidade com as disposições da presente resolução;
3 - Decide reunir-se, o mais tardar até 11 de Novembro de 1977, a fim de considerar a aplicação de medidas adicionais ao abrigo do artigo 41 da Carta, e, entretanto, pede ao Comité do Conselho de Segurança, estabelecido nos termos da Resolução 253 (1968) relativamente à questão da Rodésia Sul, que examine, além do desempenho das suas outras funções, a questão da aplicação de medidas adicionais ao abrigo do artigo 41 e que apresente um relatório a esse respeito ao Conselho de Segurança com a brevidade possível.