de 28 de Julho
Considerando o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/77, de 22 de Fevereiro;Considerando também a necessidade de manter, no ensino particular como no ensino oficial, um nível mínimo satisfatório de habilitações de docentes, quando se verifique a inviabilidade de recrutamento de professores com as habilitações legais:
Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - São fixadas as seguintes habilitações mínimas gerais para o exercício da actividade docente no ensino particular:
a) Para o ensino infantil e primário: ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente;
b) Para o ensino preparatório e ensino secundário geral: curso complementar do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nas disciplinas correspondentes às cadeiras para que é emitida a autorização, ou 1.º ano completo de curso superior que constitua habilitação legal para diploma;
c) Para o ensino secundário complementar: oito disciplinas anuais ou número equivalente de semestrais, ou semestrais e anuais, de um curso superior afim das disciplinas a leccionar.
2 - São definidas ainda as seguintes habilitações mínimas para áreas específicas da actividade docente no ensino particular preparatório e secundário geral:
a) Francês e Inglês: curso superior de Língua Francesa ou de Língua Inglesa, respectivamente, e curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b) Introdução à Economia e Administração e Comércio: curso complementar de Contabilidade e Administração ou 1.º ano completo das licenciaturas em Sociologia, Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas ou os dois primeiros anos completos do curso de contabilista dos antigos institutos comerciais;
c) Mecanotecnia: curso complementar de Mecanotecnia ou 1.º ano completo das licenciaturas em Engenharia Mecânica e Engenharia Metalúrgica;
d) Electrotecnia: cursos complementares de Electrotecnia ou Radiotecnia ou 1.º ano completo da licenciatura em Engenharia Electrotécnica;
e) Construção Civil: curso complementar de Construção Civil ou 1.º ano completo da licenciatura em Engenharia Civil;
f) Quimicotecnia: curso complementar de Quimicotecnia ou 1.º ano completo das licenciaturas em Química, Ciências Físico-Químicas, Engenharia Química, Engenharia de Minas e Farmácia;
g) Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais, Oficinas e Grafias: curso geral do ensino secundário ou equivalente;
h) Educação Musical: cursos gerais de Música; 4.º ano de Educação Musical Básica;
cursos complementos de Iniciação Musical da Fundação Calouste Gulbenkian ou do Instituto Superior de Estudos Gregorianos; 4.º ano completo de Teologia (completado até 1975) e chefes de banda civil devidamente documentados;
i) Educação Física: curso complementar ou aprovação em Exame de Estado do Magistério Primário, conjuntamente com aproveitamento nos cursos de informação organizados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos, ou 1.º ano completo do curso do INEF, da licenciatura em Educação Física do ISEF ou do curso de instrutores das antigas escolas de educação física;
j) Disciplinas práticas especializadas do ensino técnico e de cursos de planos próprios: curso de especialização correspondente e curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - Em quaisquer outros casos não referidos nos n.os 1 e 2 da presente portaria, considera-se habilitação mínima a imediatamente inferior à exigida para a concessão de diploma.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 18 de Julho de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.