A afectação à Enatur do património do sector público conexo com a indústria turística encontra o seu fundamento nas considerações preambulares do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto.
Foram elas que inspiraram a articulação do preceito do artigo 7.º do referido diploma, no qual se pretendeu definir o quadro genérico dos bens a transferir para a Enatur, reconhecendo-se, todavia, poder não ser isento de dúvidas o preenchimento do conceito de «equipamento complementar» da indústria turística. Pensa-se que só a análise casuística poderá levar a bom termo essa tarefa, permitindo, perante casos concretos devidamente ponderados, definir critérios que permitam a posterior solução equitativa de questões análogas.
A questão suscitada pela necessidade de decidir sobre o destino do estabelecimento termal das Caldas de Monchique pôs em relevo as relações entre o turismo e termalismo, que importa apreciar desde já, em termos de fornecer critérios adequados à concretização do comando do citado artigo 7.º do Decreto-Lei 662/76.
É hoje amplamente reconhecida a profunda interpenetração entre a exploração dos recursos termais e o desenvolvimento da actividade do sector turístico. Essa interpenetração manifesta-se fundamentalmente a dois níveis:
Por um lado, a exploração das fontes termais constitui um núcleo de fixação de equipamentos turísticos que podem contribuir decisivamente para o alargamento da capacidade de oferta nacional no sector, além de permitir a ponderação de programas turísticos diversificados em função não só das potencialidades de cada local, como da própria imagem que o termalismo tem junto dos eventuais consumidores do produto turístico.
Por outro lado, o aproveitamento e distribuição de águas provenientes das emergências mineromedicinais, que é indissociável da detenção e exploração dos locais onde se situam as nascentes, não só constitui um veículo de divulgação e propaganda do produto turístico oferecido pela exploração dos correspondentes estabelecimentos termais, como também faculta a obtenção de um bem de consumo específico da hotelaria, sobretudo na estação alta, durante a qual circunstâncias diversas ligadas com o fenómeno climatérico português justificam cuidados no aprovisionamento e disponibilização do precioso líquido.
Em face dos considerandos que antecedem, e com fundamento neles, e visto ser o domínio hidrológico mineromedicinal uma parcela do domínio público, que interessa, no que toca ao seu arrolamento, aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia e, no que toca à sua utilização, ao segundo dos referidos departamentos, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 662/76, de 4 de Agosto, decide-se que, para todos os efeitos consignados no artigo 7.º do mesmo diploma legal são havidos como equipamento complementar da indústria turística não só os estabelecimentos termais, como a actividade de exploração, embalagem e comercialização de águas minerais e mineromedicinais que de algum modo se achem em conexão com algum daqueles estabelecimentos.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 14 de Julho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.