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Despacho 2426/2004, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2426/2004 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo das alíneas d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e e) do artigo 17.º e b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, criados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, e do artigo 4.º do regulamento sobre a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e na sequência de despacho reitoral de 23 de Dezembro de 2003, que aprovou a criação dos cursos de formação especializada em Estudos Franceses, determino o seguinte:

1.º

Criação

1 - São criados na Universidade de Aveiro os cursos de formação especializada de curta, média e longa duração em Estudos Franceses.

2 - Os cursos referidos no número anterior funcionam em coordenação com o mestrado em Estudos Franceses.

2.º

Objectivos

Os cursos de formação especializada referidos no número anterior norteiam-se pelo espírito científico e pedagógico do mestrado em Estudos Franceses, pretendendo propiciar o acesso a uma formação pós-graduada aberta, flexível e viabilizada ao longo da vida a um público não específico nem exclusivamente universitário. Constituem uma actividade subsequente ao nível de formação inicial e procuram, pela flexibilidade que a sua estrutura apresenta, coadunar-se com a mobilidade e diversificação exigida pelos actuais padrões da formação ao longo da vida. A frequência e a aprovação nestes cursos constituem uma mais-valia na formação dos inscritos. A aposta na formação pós-graduada constitui, necessariamente e por seu turno, uma aposta válida na qualificação cultural e profissional da população portuguesa.

3.º

Organização

1 - Os cursos de formação especializada referidos no n.º 1 do n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito (UC).

2 - O curso de formação especializada de curta duração compreende a aprovação nas disciplinas semestrais constantes do quadro anexo ao presente despacho que totalizem o mínimo de 4 UC.

3 - O curso de formação especializada de média duração compreende a aprovação nas disciplinas semestrais constantes do quadro anexo ao presente despacho que totalizem o mínimo de 8 UC.

4 - O curso de formação especializada de longa duração compreende a aprovação nas disciplinas semestrais constantes do quadro anexo ao presente despacho que totalizem o mínimo de 12 UC.

4.º

Certificação

A aprovação nos cursos de formação especializada é certificada de acordo com as normas constantes do artigo 12.º do regulamento sobre a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

5.º

Creditação

Os cursos de formação especializada em Estudos Franceses conferem créditos elegíveis para a obtenção de equivalência em cursos de formação especializada ou mestrados da Universidade de Aveiro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do regulamento sobre a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

6.º

Numerus clausus

A definir por despacho do reitor para cada edição dos cursos em função das disponibilidades materiais e humanas e em articulação com o mestrado em Estudos Franceses.

7.º

Acesso

O acesso é efectuado de acordo com o disposto no artigo 14.º do regulamento sobre a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

8.º

Frequência

A frequência dos cursos rege-se pelo disposto no artigo 16.º do regulamento sobre a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000.

9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência dos cursos serão estabelecidas de acordo com o estipulado no artigo 15.º do regulamento sobre a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e constam de tabela aprovada pela Secção de Planeamento e Gestão do senado.

ANEXO

Plano de estudos

Área científica ... Disciplina ... Unidades de crédito

1.º semestre

EL ... História Literária ... 3

EC ... Civilização Francesa ... 3

EL ... Literatura Francesa Moderna e Contemporânea ... 3

EC ... Temas de Cultura Francesa (ver nota *) ... 2

EL ... Literaturas Femininas de Expressão Francesa (ver nota *) ... 2

2.º semestre

EL ... Literaturas de Expressão Francesa ... 3

EC ... Diálogo de Culturas: Representações de Portugal em França ... 3

EL ... Hermenêutica Literária ... 3

EC ... A Cultura Francesa em Portugal: Imagens e Viagens (ver nota *) ... 2

EL ... O Imaginário na Literatura Francesa (ver nota *) ... 2

EL ... Problemática da Leitura Literária (ver nota *) ... 2

CL ... Linguística de Corpora Informatizados (ver nota *) ... 2

EA ... Estética e Literatura (ver nota *) ... 2

(nota *) O seu funcionamento é determinado em cada edição do mestrado em Estudos Franceses.

Áreas científicas:

EL - Estudos Literários;

EC - Estudos Culturais;

CL - Ciências da Linguagem;

EA - Estudos Artísticos.

12 de Janeiro de 2004. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2186719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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