1. Criar uma comissão de qualidade de serviços nos aeroportos, integrando um representante do director-geral da Aeronáutica Civil (que presidirá), um um representante da Direcção-Geral das Alfândegas, um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal, um representante da Comissão de Instalação da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, um representante do Departamento de Coordenação de Aeroportos, bem como o director de cada aeroporto sempre que os assuntos a tratar sejam de índole local.
Esta comissão deverá ser orientada desde já para exercer o contrôle periódico dos parâmetros de qualidade, com base no estabelecimento de atributos e segundo os métodos previstos para o serviço de qualidade a integrar na estrutura da empresa pública ANA, recorrendo para o efeito à colaboração de técnicos especializados da DGAC e ou a contratar pela Comissão de Instalação da ANA, E. P.
Em cada aeroporto competirá ao respectivo director, como responsável hierárquico superior, exercer o contrôle de qualidade, segundo as orientações emanadas da Comissão agora instituída, bem como activar as medidas correctivas necessárias.
2. Dar competência à única entidade responsável pelo regular funcionamento de todo o aeroporto - o seu director - para fazer cumprir as normas e regulamentos aplicáveis às entidades que exerçam a sua actividade na área do respectivo aeroporto e suspender imediatamente das suas funções qualquer agente de qualquer serviço público ou empresa que, pela sua falta de compostura, comportamento ou atitude, prejudique de algum modo o prestígio e a eficiência dos serviços aeroportuários.
Com o objectivo de eventual confirmação das suspensões referidas e aplicação de sanções, fica a direcção do aeroporto obrigada a comunicar imediatamente a ocorrência ao serviço ou empresa a que o agente pertence, para posterior procedimento.
Exceptuam-se as forças de segurança, relativamente às quais o director do aeroporto no exercício da sua competência solicitará, pela via mais rápida, directamente ao respectivo comando distrital ou equivalente qualquer diligência que se lhe afigure necessária, relativa a pessoal dessas forças prestando serviço no aeroporto, devendo ser-lhe prestada colaboração imediata.
3. Incumbir o Ministério dos Transportes e Comunicações de:
a) Apresentar até 30 de Novembro uma proposta a Conselho de Ministros quanto às possibilidades do desenvolvimento do Aeroporto da Portela e suas correlações com o projecto Novo Aeroporto de Lisboa;
b) Desencadear urgentemente a elaboração dos Planos Directores dos Aeroportos do Porto e de Faro;
c) Lançar, em colaboração com o Governo Regional dos Açores, concurso limitado para a elaboração do Plano de Transporte Aéreo para aquela Região Autónoma.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.