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Decreto Regional 9/77/M, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à plantação e corte de pinheiros na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 9/77/M

Embora o objectivo constitucional de garantir a todos um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado deva atingir-se através de um eficaz ordenamento do território, deverá desde já obviar-se à satisfação de interesses justos das populações expressos por inúmeras reclamações à administração.

O plantio desordenado de árvores prejudica o sadio ambiente humano e é, por vezes, facto maléfico a um desenvolvimento agrícola e pecuário.

Dever-se-á retirar das árvores a melhor utilidade social. Para isso impõe-se a regulamentação do seu plantio, com definição de zonas de implantação e com respeito das áreas agrícolas.

Até ao adequado planeamento considera-se de interesse a aplicação da disciplina decorrente da Lei 1951, de 9 de Março, e do Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937, com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É proibida a plantação ou sementeira de pinheiros a menos de 15 m de terrenos cultivados e terras de cultura de regadio e a 25 m de prédios urbanos.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as plantações e sementeiras de pinheiros se entre estes e os terrenos, terras de regadio e prédios urbanos mediar estrada nacional ou municipal ou desnível de 4 m ou no caso de se reconhecer que a forma mais conveniente de aproveitamento do terreno em que estiverem radicadas e os terrenos dos vizinhos é a arborização com esta espécie.

Art. 2.º Até à promulgação de regulamentação regional, o processo a observar para o arranque das plantações ou sementeiras feitas com a violação do artigo 1.º é o que consta dos Decretos-Leis n.os 28039 e 28040, de 14 de Setembro de 1937.

Art. 3.º Quando se trate de plantações ou sementeiras de pinheiros feitas anteriormente à vigência do presente diploma que estejam em contradição com o artigo 1.º é reconhecido ao lesado o direito de requerer o arranque, mediante indemnização, caso a sementeira ou plantação tenha sido feita há menos de seis anos.

Art. 4.º Para efeitos do artigo 3.º só há direito à indemnização em relação a sementeiras ou plantações feitas ao abrigo de disposições legais anteriores ao presente decreto regional.

Art. 5.º As funções adstritas pelo Decreto-Lei 28039 e pelo Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937, ao júri avindor serão desempenhadas pelas juntas de freguesia da área onde estiverem radicadas as árvores a arrancar, com as necessárias adaptações.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Junho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 18 de Junho de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/14/plain-218646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-27 - Decreto Regional 14/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 9/77/M, de 14 de Julho, que estabelece normas relativas à plantação e corte de pinheiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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