Embora o objectivo constitucional de garantir a todos um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado deva atingir-se através de um eficaz ordenamento do território, deverá desde já obviar-se à satisfação de interesses justos das populações expressos por inúmeras reclamações à administração.
O plantio desordenado de árvores prejudica o sadio ambiente humano e é, por vezes, facto maléfico a um desenvolvimento agrícola e pecuário.
Dever-se-á retirar das árvores a melhor utilidade social. Para isso impõe-se a regulamentação do seu plantio, com definição de zonas de implantação e com respeito das áreas agrícolas.
Até ao adequado planeamento considera-se de interesse a aplicação da disciplina decorrente da Lei 1951, de 9 de Março, e do Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937, com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É proibida a plantação ou sementeira de pinheiros a menos de 15 m de terrenos cultivados e terras de cultura de regadio e a 25 m de prédios urbanos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as plantações e sementeiras de pinheiros se entre estes e os terrenos, terras de regadio e prédios urbanos mediar estrada nacional ou municipal ou desnível de 4 m ou no caso de se reconhecer que a forma mais conveniente de aproveitamento do terreno em que estiverem radicadas e os terrenos dos vizinhos é a arborização com esta espécie.
Art. 2.º Até à promulgação de regulamentação regional, o processo a observar para o arranque das plantações ou sementeiras feitas com a violação do artigo 1.º é o que consta dos Decretos-Leis n.os 28039 e 28040, de 14 de Setembro de 1937.
Art. 3.º Quando se trate de plantações ou sementeiras de pinheiros feitas anteriormente à vigência do presente diploma que estejam em contradição com o artigo 1.º é reconhecido ao lesado o direito de requerer o arranque, mediante indemnização, caso a sementeira ou plantação tenha sido feita há menos de seis anos.
Art. 4.º Para efeitos do artigo 3.º só há direito à indemnização em relação a sementeiras ou plantações feitas ao abrigo de disposições legais anteriores ao presente decreto regional.
Art. 5.º As funções adstritas pelo Decreto-Lei 28039 e pelo Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937, ao júri avindor serão desempenhadas pelas juntas de freguesia da área onde estiverem radicadas as árvores a arrancar, com as necessárias adaptações.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 17 de Junho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 18 de Junho de 1977.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.