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Decreto 98/77, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial e de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo da Índia.

Texto do documento

Decreto 98/77

de 13 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo da Índia, assinado em Lisboa aos 7 de Abril de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E

TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA ÍNDIA.

O Governo de Portugal e o Governo da Índia, animados do desejo de encorajar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países na base da igualdade e da vantagem mútua, Acordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes contribuirão, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso e substancial, em especial a longo prazo, do volume do comércio e para a expansão da cooperação económica, industrial e técnica, com vista a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.

ARTIGO II

As Partes Contratantes concedem-se o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias relacionadas com o comércio entre os dois países, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

ARTIGO III

As disposições dos artigos I e II não se aplicarão, contudo, à concessão ou manutenção de:

a) Vantagens, concedidas por uma das Partes a países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço;

b) Preferências ou vantagens, concedidas por uma das Partes a outro país, já existentes à data da conclusão do presente Acordo ou as concedidas em substituição de tais preferências ou vantagens, que existissem antes de 10 de Abril de 1947;

c) Vantagens ou preferências concedidas no quadro de qualquer esquema para a expansão do comércio e da cooperação económica entre países em vias de desenvolvimento que esteja aberto à participação dos países em vias de desenvolvimento e de que um dos Governos seja ou possa vir a ser parte;

d) Vantagens ou preferências resultantes de uma união aduaneira e/ou de uma zona de comércio livre de que um dos países seja ou possa vir a ser parte.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e necessidades do seu desenvolvimento económico, encorajarão e facilitarão a conclusão e execução de contratos e programas de comércio e de cooperação económica, industrial e técnica a longo prazo entre empresas e organizações interessadas dos dois países e proporcionarão todas as facilidades possíveis para a realização de projectos de interesse mútuo.

Ambas as Partes Contratantes, de acordo com os respectivos regimes de importação, exportação, cambiais e outros em vigor, darão as maiores facilidades possíveis e tomarão todas as medidas possíveis para promover em geral o comércio entre os dois países e em particular o das mercadorias mencionadas nas listas anexas (anexos I e II ao presente Acordo). Com este objectivo, as duas Partes Contratantes farão uma revisão periódica das listas e darão ampla publicidade aos bens disponíveis para exportação em cada um dos países.

Estas listas têm carácter indicativo e não devem ser tomadas como excluindo bens e produtos que não estejam nelas indicados.

ARTIGO V

As Partes Contratantes deverão:

a) Facilitar as visitas de delegações comerciais e delegações técnicas da outra Parte aos seus países, para objectivos de comércio e relacionados com o estabelecimento da cooperação económica, industrial e técnica entre empresas e organizações dos dois países;

b) Encorajar e promover o estabelecimento de contactos directos e mais estreitos entre homens de negócios, empresas e organizações dos sectores público e privado dos dois países;

c) Conceder todas as facilidades possíveis a homens de negócios e empresas comerciais para empreenderem operações comerciais;

d) Facilitar o intercâmbio de informações comerciais numa base de vantagem mútua.

ARTIGO VI

Ambas as Partes Contratantes acordam em explorar, para fins de vantagem mútua e no quadro das suas leis e regulamentos, as possibilidades de cooperação entre os dois países em vários campos, nomeadamente:

a) Estabelecimento de joint ventures industriais na Índia e em Portugal;

b) Fornecimento de serviços de consultores de engineering, de instalações de máquinas e de equipamentos para cada um deles e para terceiros países;

c) Execução conjunta de contratos, fornecimento de serviços e estabelecimentos de joint ventures em terceiros países.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes deverão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, e em condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros países, permitir a importação e a exportação de:

a) Amostras e material publicitário;

b) Mercadorias e objectos para feiras e exposições, permanentes ou temporárias.

ARTIGO VIII

Ambos os Governos acordam em estabelecer contactos estreitos no domínio do transporte marítimo.

Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países, aos navios mercantes navegando com a bandeira de cada Parte Contratante será concedido, à entrada, à saída ou durante a permanência nos portos da outra Parte Contratante, abertos ao comércio externo, um tratamento tão favorável como o tratamento concedido aos navios navegando com a bandeira de um terceiro país.

Contudo, as disposições deste artigo não se aplicarão ao comércio costeiro ou actividades de pesca de qualquer espécie, ou a quaisquer condições especiais que existam ou venham a existir no futuro no sentido de melhorar as marinhas mercantes nacionais de cada um dos países.

ARTIGO IX

Todos os pagamentos entre os dois países efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO X

Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos dois Governos.

A comissão mista reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Nova Deli a pedido de uma das Partes Contratantes.

A comissão terá as seguintes tarefas:

Supervisar e facilitar a aplicação prática do presente Acordo;

Auxiliar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica, bem como fazer reclamações pertinentes a ambos os Governos com vista à realização de progressos nesse sentido;

Rever periodicamente as listas indicativas de produtos anexas ao presente Acordo, com vista a promover um desenvolvimento harmonioso do comércio entre os dois países.

A comissão pode, segundo o seu critério, convidar representantes do comércio e indústria de cada um dos países a participar nas suas reuniões se e quando necessário.

ARTIGO XI

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes se informam acerca da sua aprovação, de acordo com os seus procedimentos constitucionais.

O Acordo permanecera válido por um período de dois anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de dois anos, a não ser que uma das Partes Contratantes envie, por via diplomática, uma nota à outra, três meses antes da expiração do respectivo período de dois anos, sobre o seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Lisboa, aos 7 de Abril de 1977, em duplicado, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de dúvida, o texto em inglês será tomado como referência.

Pelo Governo da República de Portugal:

António Manuel Rodrigues Celeste.

Pelo Governo da República da Índia:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Lista indicativa de produtos exportáveis da Índia para Portugal

1. Café.

2. Tabacos.

3. Chá.

4. Açúcar.

5. Especiarias.

6. HPS amendoim.

7. Produtos de pesca, especialmente camarões e sardinhas.

8. Fios e manufacturas de cairo.

9. Produtos eléctricos e de engineering.

10. Couros e suas manufacturas.

11. Minério de ferro.

12. Produtos básicos de ferro e aço, tais como placas, folhas, chapas e tubos.

13. Goma-laca.

14. Produtos químicos e farmacêuticos.

15. Gemas e joalharia.

ANEXO II

Lista indicativa de produtos exportáveis de Portugal para a Índia

1. Explosivos comerciais.

2. Produtos químicos e adubos.

3. Cortiça e produtos de cortiça.

4. Pasta de papel e papel kraft.

5. Ferro-ligas e folha-de-flandres.

6. Máquinas têxteis.

7. Equipamentos de elevação e de manutenção.

8. Produtos eléctricos e de engineering.

9. Embarcações de pesca.

10. Navios de carga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto 4/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Industrial entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Lisboa em 31 de Março de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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