de 13 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo da Índia, assinado em Lisboa aos 7 de Abril de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
(Ver texto em língua estrangeira no documento original)
ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA ÍNDIA.
O Governo de Portugal e o Governo da Índia, animados do desejo de encorajar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países na base da igualdade e da vantagem mútua, Acordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes contribuirão, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso e substancial, em especial a longo prazo, do volume do comércio e para a expansão da cooperação económica, industrial e técnica, com vista a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO II
As Partes Contratantes concedem-se o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias relacionadas com o comércio entre os dois países, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
ARTIGO III
As disposições dos artigos I e II não se aplicarão, contudo, à concessão ou manutenção de:a) Vantagens, concedidas por uma das Partes a países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço;
b) Preferências ou vantagens, concedidas por uma das Partes a outro país, já existentes à data da conclusão do presente Acordo ou as concedidas em substituição de tais preferências ou vantagens, que existissem antes de 10 de Abril de 1947;
c) Vantagens ou preferências concedidas no quadro de qualquer esquema para a expansão do comércio e da cooperação económica entre países em vias de desenvolvimento que esteja aberto à participação dos países em vias de desenvolvimento e de que um dos Governos seja ou possa vir a ser parte;
d) Vantagens ou preferências resultantes de uma união aduaneira e/ou de uma zona de comércio livre de que um dos países seja ou possa vir a ser parte.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e necessidades do seu desenvolvimento económico, encorajarão e facilitarão a conclusão e execução de contratos e programas de comércio e de cooperação económica, industrial e técnica a longo prazo entre empresas e organizações interessadas dos dois países e proporcionarão todas as facilidades possíveis para a realização de projectos de interesse mútuo.Ambas as Partes Contratantes, de acordo com os respectivos regimes de importação, exportação, cambiais e outros em vigor, darão as maiores facilidades possíveis e tomarão todas as medidas possíveis para promover em geral o comércio entre os dois países e em particular o das mercadorias mencionadas nas listas anexas (anexos I e II ao presente Acordo). Com este objectivo, as duas Partes Contratantes farão uma revisão periódica das listas e darão ampla publicidade aos bens disponíveis para exportação em cada um dos países.
Estas listas têm carácter indicativo e não devem ser tomadas como excluindo bens e produtos que não estejam nelas indicados.
ARTIGO V
As Partes Contratantes deverão:a) Facilitar as visitas de delegações comerciais e delegações técnicas da outra Parte aos seus países, para objectivos de comércio e relacionados com o estabelecimento da cooperação económica, industrial e técnica entre empresas e organizações dos dois países;
b) Encorajar e promover o estabelecimento de contactos directos e mais estreitos entre homens de negócios, empresas e organizações dos sectores público e privado dos dois países;
c) Conceder todas as facilidades possíveis a homens de negócios e empresas comerciais para empreenderem operações comerciais;
d) Facilitar o intercâmbio de informações comerciais numa base de vantagem mútua.
ARTIGO VI
Ambas as Partes Contratantes acordam em explorar, para fins de vantagem mútua e no quadro das suas leis e regulamentos, as possibilidades de cooperação entre os dois países em vários campos, nomeadamente:a) Estabelecimento de joint ventures industriais na Índia e em Portugal;
b) Fornecimento de serviços de consultores de engineering, de instalações de máquinas e de equipamentos para cada um deles e para terceiros países;
c) Execução conjunta de contratos, fornecimento de serviços e estabelecimentos de joint ventures em terceiros países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes deverão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, e em condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros países, permitir a importação e a exportação de:a) Amostras e material publicitário;
b) Mercadorias e objectos para feiras e exposições, permanentes ou temporárias.
ARTIGO VIII
Ambos os Governos acordam em estabelecer contactos estreitos no domínio do transporte marítimo.Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países, aos navios mercantes navegando com a bandeira de cada Parte Contratante será concedido, à entrada, à saída ou durante a permanência nos portos da outra Parte Contratante, abertos ao comércio externo, um tratamento tão favorável como o tratamento concedido aos navios navegando com a bandeira de um terceiro país.
Contudo, as disposições deste artigo não se aplicarão ao comércio costeiro ou actividades de pesca de qualquer espécie, ou a quaisquer condições especiais que existam ou venham a existir no futuro no sentido de melhorar as marinhas mercantes nacionais de cada um dos países.
ARTIGO IX
Todos os pagamentos entre os dois países efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
ARTIGO X
Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos dois Governos.A comissão mista reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Nova Deli a pedido de uma das Partes Contratantes.
A comissão terá as seguintes tarefas:
Supervisar e facilitar a aplicação prática do presente Acordo;
Auxiliar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica, bem como fazer reclamações pertinentes a ambos os Governos com vista à realização de progressos nesse sentido;
Rever periodicamente as listas indicativas de produtos anexas ao presente Acordo, com vista a promover um desenvolvimento harmonioso do comércio entre os dois países.
A comissão pode, segundo o seu critério, convidar representantes do comércio e indústria de cada um dos países a participar nas suas reuniões se e quando necessário.
ARTIGO XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes se informam acerca da sua aprovação, de acordo com os seus procedimentos constitucionais.O Acordo permanecera válido por um período de dois anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de dois anos, a não ser que uma das Partes Contratantes envie, por via diplomática, uma nota à outra, três meses antes da expiração do respectivo período de dois anos, sobre o seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa, aos 7 de Abril de 1977, em duplicado, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de dúvida, o texto em inglês será tomado como referência.
Pelo Governo da República de Portugal:
António Manuel Rodrigues Celeste.
Pelo Governo da República da Índia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Lista indicativa de produtos exportáveis da Índia para Portugal
1. Café.
2. Tabacos.
3. Chá.
4. Açúcar.
5. Especiarias.
6. HPS amendoim.
7. Produtos de pesca, especialmente camarões e sardinhas.
8. Fios e manufacturas de cairo.
9. Produtos eléctricos e de engineering.
10. Couros e suas manufacturas.
11. Minério de ferro.
12. Produtos básicos de ferro e aço, tais como placas, folhas, chapas e tubos.
13. Goma-laca.
14. Produtos químicos e farmacêuticos.
15. Gemas e joalharia.
ANEXO II
Lista indicativa de produtos exportáveis de Portugal para a Índia
1. Explosivos comerciais.
2. Produtos químicos e adubos.
3. Cortiça e produtos de cortiça.
4. Pasta de papel e papel kraft.
5. Ferro-ligas e folha-de-flandres.
6. Máquinas têxteis.
7. Equipamentos de elevação e de manutenção.
8. Produtos eléctricos e de engineering.
9. Embarcações de pesca.
10. Navios de carga.