A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 284/77, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Extingue o Cofre de Auxílio Mútuo (CAM) dos funcionários do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/77

de 13 de Julho

Considerando haverem desaparecido as razões que levaram à criação em 1941 do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, cuja legalidade vem, aliás, desde há algum tempo sendo contestada;

Sem prejuízo dos interesses dos beneficiários do referido Cofre, que se procuram acautelar;

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Cofre de Auxílio Mútuo (CAM) dos funcionários do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Art. 2.º - 1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego assegurará a cobertura de todos os encargos assumidos pelo CAM até à data da sua extinção nos termos do presente diploma e arrecadará a importância de todos os créditos e de outros activos financeiros de que o CAM é titular.

2. O conjunto dos bens e valores afectos à exploração da cantina do CAM passarão a constituir um património autónomo, cuja gestão, administração e fiscalização será totalmente confiada aos trabalhadores do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, através de representantes seus que para o efeito elegerão, após terem aprovado um regulamento da cantina, que submeterão à homologação superior.

Art. 3.º - 1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego responderá pelo pagamento das pensões que nesta data estão a ser suportadas pelo CAM, assim como pelo das que vierem a ser concedidas nos termos dos artigos seguintes.

2. Os montantes das pensões em curso (500$00 ou 1000$00, conforme o pensionista receba ou não pensão de outra instituição de previdência) serão elevados proporcionalmente ao aumento que vier a sofrer o vencimento mínimo do funcionalismo público (actual letra U).

Art. 4.º - 1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego restituirá a todos os actuais subscritores do CAM a importância que descontaram até ao final do mês da publicação deste diploma para aquele órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Será assegurado a todos os actuais subscritores do CAM que o requeiram, no decurso do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República, o direito à pensão nos termos do artigo seguinte, os quais não serão reembolsados dos descontos efectuados para o CAM.

3. O processo de restituição referido em 1 será regulado por despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.

Art. 5.º - 1. A manutenção do direito às pensões em formação depende do pagamento pelo funcionário de uma quotização mensal equivalente a 2% das suas remunerações ilíquidas, as quais constituem receitas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2. O pagamento das quotizações verificar-se-á ininterruptamente e até à data em que o funcionário seja declarado em exame médico absoluta e permanentemente incapaz, atinja o limite de idade para o exercício das suas funções ou seja aposentado antes de se verificar a anterior ocorrência.

3. As pensões devidas nos termos deste artigo são as fixadas no n.º 2 do artigo 3.º Art. 6.º Os serviços clínicos do CAM, bem como os seus funcionários, serão integrados nos serviços clinicos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, os quais passarão a prestar assistência clínica também aos familiares dos funcionários do Gabinete.

Art. 7.º Para os efeitos decorrentes da execução do presente diploma deverá o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego submeter à aprovação do Secretário de Estado da População e Emprego as alterações orçamentais necessárias.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218624.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda