de 6 de Julho
Considerando o aumento que se tem verificado no custo de viaturas automóveis, da sua manutenção e reparação, dos combustíveis, das tarifas pelo aluguer de veículos de serviço ao quilómetro ou a táxi e de veículos adstritos a carreiras de serviço público e, bem assim, dos preços de aquisição de calçado;Atendendo a que, consequentemente, se torna necessária e justa uma revisão dos quantitativos actualmente fixados, a título de subsídios de viagem e de marcha, por deslocações em serviço com a utilização de diversos meios de transporte:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria 568/74, de 5 de Setembro, passem a ser, a partir de 1 de Julho de 1977, os seguintes:
1 - Percursos a pé:
Cada funcionário - 4$00 por quilómetro.
2 - Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - 2$50 por quilómetro.
3 - Transportes em automóvel de aluguer:
3.1 - Um funcionário viajando isoladamente - 5$50 por quilómetro.
3.2 - Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 3$50 cada um por quilómetro.
Três ou mais funcionários - 2$50 cada um por quilómetro.
4 - Funcionários que utilizem automóvel próprio, em serviço oficial - 5$00 por quilómetro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 20 de Junho de 1977.
- O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.