de 5 de Julho
Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
I
Quem pode ser opositor ao concurso
1 - Ao concurso para o quadro geral de professores do ensino primário, a realizar anualmente em duas fases, podem ser opositores:a) À 1.ª fase do concurso, todos os diplomados pelas escolas do magistério primário, ou equivalente, e os habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, casados, cujo cônjuge seja funcionário público e tenha residência habitual na freguesia, ou, tratando-se das sedes de distrito, na povoação onde funciona o lugar a prover, desde que não sofram de qualquer incapacidade profissional e não tenham pendente acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens;
b) À 2.ª fase do concurso, todos os diplomados pelas escolas do magistério primário, ou equivalente, e os habilitados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que não sofram de qualquer incapacidade profissional e ainda os que, tendo sido candidatos à 1.ª fase não obtiveram colocação.
II
Prazos de apresentação a concurso
2 - As candidaturas dos interessados ao concurso referido no número anterior deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:a) Tratando-se da 1.ª fase, no prazo de dez dias contado a partir da afixação da relação de vagas nas direcções de distrito escolar;
b) Tratando-se da 2.ª fase, no prazo de quinze dias a contar da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.
3 - Quando o último dia dos prazos mencionados no número anterior cair num sábado, domingo ou feriado, ou, ainda, em dia coincidente com interrupção de actividade na direcção escolar do distrito a que o concorrente esteja vinculado, ou onde resida, tratando-se de professores ainda não vinculados a qualquer direcção de distrito escolar, o último dia dos mesmos prazos será transferido para o primeiro dia útil após o termo daqueles prazos.
4 - As candidaturas referidas no n.º 2 desta portaria serão entregues na direcção escolar do distrito a que o candidato se encontre vinculado, ou onde resida, não sendo permitida qualquer outra via de entrega.
III
Documentação necessária
5 - Constitui documentação necessária para apresentação a concurso, nas duas fases:a) Boletim modelo n.º 434, editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
b) Ficha profissional modelo n.º 434-A, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
c) Ficha modelo n.º 434-B, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
d) Capa do processo modelo n.º 434-C, editada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
e) Tratando-se de candidatos à 1.ª fase do concurso, atestado de residência do cônjuge, certidão de casamento passada há menos de noventa dias e documento comprovativo de o cônjuge possuir a qualidade de funcionário público.
6 - Serão excluídos os candidatos que não entreguem até ao termo do prazo de concurso determinado para cada fase a documentação mencionada no número anterior.
7 - O preenchimento dos impressos referidos no n.º 5 desta portaria vincula os candidatos às preferências que manifestarem relativamente aos lugares a que concorrem.
8 - Os candidatos que pretenderem que lhes seja considerado na graduação o tempo de serviço militar obrigatório ou qualquer outro tempo que a direcção do distrito escolar onde façam entrega do processo não possa confirmar deverão juntar ao mesmo certidão ou certidões desse tempo, sob pena de, não o fazendo dentro dos prazos fixados no n.º 2 desta portaria, o mesmo lhes não ser levado em consideração.
9 - Os professores com tempo de serviço prestado nas ex-colónias poderão apresentar certidão ou certidões comprovativas do mesmo na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, desde que a referida entrega se efectue:
a) Até 5 de Novembro, tratando-se de candidatos à 1.ª fase do concurso;
b) Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, e no n.º 21 desta portaria, na 2.ª fase do concurso.
10 - Os candidatos são responsáveis, penal e disciplinarmente, por todas as declarações que prestem na documentação de admissão ao concurso.
11 - Serão excluídos do concurso por despacho do director-geral de Pessoal e Administração os candidatos que apresentarem impressos incorrecta ou incompletamente preenchidos.
IV
Modo de os concorrentes expressarem as suas preferências
12 - Os candidatos poderão indicar nos seus boletins as preferências por:
a) Um máximo de vinte escolas;
b) Um máximo de vinte localidades ou zonas escolares;
c) Um máximo de cinco concelhos;
d) Um máximo de dois distritos;
e) Todo o País.
13 - A indicação das preferências será expressa:
a) Tratando-se de escolas, pelo número de código que corresponde a cada uma, seguido do número por que é identificada na rede escolar e do nome da localidade;
b) Tratando-se de localidades ou zonas escolares, pelo número de código da primeira escola dessa localidade ou zona escolar, seguido do nome da localidade ou número identificativo da zona;
c) Tratando-se de concelhos, pelo número de código, seguido do nome que a cada concelho corresponder;
d) Tratando-se de distritos, pelo número de código de cada distrito e pelo respectivo nome.
14 - Os candidatos que aceitarem provimento em qualquer escola do País marcarão um X no lugar próprio assinalado para esse efeito no boletim de concurso.
V
Da remessa dos processos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração
15 - Encerrado o prazo estabelecido para apresentação das candidaturas em cada uma das fases do concurso, as direcções dos distritos escolares confirmarão no prazo de vinte e cinco dias, contado após o termo daquele prazo, os elementos da ficha profissional dos concorrentes do seu distrito, remetendo seguidamente os processos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.
16 - As direcções dos distritos escolares elaborarão relação dos candidatos, por ordem alfabética, que remeterão à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.
17 - Os processos referidos no n.º 15 da presente portaria, depois de ordenados alfabeticamente, serão remetidos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração, em correio e dia diferentes daquele em que hajam sido remetidas as relações mencionadas no número anterior.
VI
Do estudo dos processos de concurso e da organização das listas ordenadas
18 - A Direcção-Geral de Pessoal e Administração procederá ao estudo dos processos de concurso, em ambas as fases, e elaborará a lista ordenada dos candidatos, aplicando, para tal efeito:
a) O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, na 1.ª fase do concurso;
b) O disposto nos artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, na 2.ª fase do concurso.
19 - O tempo de serviço que os candidatos provem possuir, dentro dos condicionalismos expressos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, será considerado, nos termos fixados no n.º 1 do mesmo artigo, para efeito de graduação dos candidatos.
VII
Publicação das listas ordenadas - Determinação do lugar que cabe a cada
candidato em resultado do concurso
20 - A lista ordenada dos candidatos à 1.ª fase do concurso, da qual constará o lugar atribuído a cada um, será afixada em todas as direcções dos distritos escolares até ao dia 25 de Novembro, podendo os candidatos apresentar reclamação nos cinco dias seguintes ao da sua afixação.21 - A lista única provisória ordenada dos candidatos à 2.ª fase será afixada nas direcções dos distritos escolares logo que apreciados os processos de todos os candidatos, podendo estes apresentar reclamação no prazo de oito dias, contado a partir da afixação da mesma lista.
22 - A decisão sobre as reclamações referidas nos n.os 20 e 21 desta portaria é da competência do director-geral de Pessoal e Administração e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas em carta registada com aviso de recepção, remetida para o endereço a indicar no aviso de abertura de cada fase do concurso.
23 - Das listas ordenadas referidas nos n.os 20 e 21 constarão os seguintes elementos:
a) Número de ordem do candidato;
b) Nome do candidato;
c) Escalão em que o candidato se integra, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;
d) Graduação profissional do candidato, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;
e) Antiguidade referida na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;
f) Antiguidade referida na alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho;
g) Data do nascimento do candidato;
h) Observações sintéticas que fundamentem a ordenação dos candidatos, seu enquadramento no escalão ou quaisquer outras indicações consideradas úteis para efeito da consulta da lista.
24 - Da lista definitiva das colocações referente a cada fase, publicada no Diário da República, não cabe reclamação.
VIII
Do mecanismo do concurso
25 - Na 1.ª fase do concurso, em cada concelho, só poderão ser atribuídos 50% das vagas mesmo tenham sido oportunamente anunciadas.26 - Sempre que o número de vagas em algum ou alguns concelhos seja ímpar, o cálculo dos 50% far-se-á por excesso ou por defeito, alternadamente nos sucessivos concursos, de forma que se beneficiem num ano os candidatos à 1.ª fase e no seguinte os candidatos à 2.ª fase.
27 - No concurso a abrir no ano de 1977 serão beneficiados os concorrentes à 1.ª fase.
28 - A atribuição do contingente de lugares vagos mencionado no n.º 25 desta portaria far-se-á com base na ordenação e preferência dos candidatos.
29 - A 2.ª fase do concurso realiza-se com recuperação imediata das vagas resultantes das transferências obtidas pelos professores efectivos em exercício.
30 - A recuperação de vagas referida no número anterior obedecerá às seguintes regras:
a) A cada candidato será atribuído o primeiro lugar que esteja vago no conjunto dos lugares a que tenha concorrido, quando da apreciação do seu boletim de concurso;
b) Se a atribuição mencionada na alínea anterior não coincidir com a primeira preferência indicada ou não couber ao candidato qualquer vaga, o seu número será inscrito numa lista de espera para os lugares preferidos antes daquele que lhe tenha cabido, ou para todos os que constam do respectivo boletim;
c) Verificada a possibilidade de colocação do candidato num dos lugares para que haja manifestado maior preferência, será o mesmo colocado nesse lugar, deixando vago o que anteriormente ocupava.
IX
Da publicação do movimento de colocações no «Diário da República» e posse
dos novos lugares
31 - Todo o movimento de colocações resultante do concurso será publicado no Diário da República.32 - Os professores tomarão posse dos novos lugares até ao dia 31 de Agosto seguinte ao da publicação dos respectivos provimentos.
33 - Quando não seja possível cumprir o prazo estabelecido no número anterior, proceder-se-á do seguinte modo:
a) Tratando-se de concorrentes que sejam professores efectivos a quem, pela lista ordenada, corresponda transferência para novo lugar, entrarão os mesmos em exercício no dia 1 de Setembro;
b) Tratando-se de outros candidatos, a entrada em exercício nos lugares que lhes tenham cabido no concurso poderá verificar-se a partir do correspondente acto de posse;
c) Nos lugares que não possam ser providos por professores efectivos a partir do dia 1 de Setembro serão colocados professores profissionalizados do ensino primário que declarem aceitar colocação em qualquer escola do distrito, nos termos da legislação em vigor à data da colocação.
34 - Quando os interessados não possam tomar posse até 31 de Agosto do lugar que lhes coube em resultado do concurso devido a atraso justificável na publicação do respectivo provimento, poderão fazê-lo no prazo de trinta dias, contados após a publicação do seu provimento no respectivo lugar.
35 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, os empossados entrarão imediatamente em exercício nos lugares em que foram providos, se os mesmos não se encontrarem colocados à data da posse.
36 - Se os empossados referidos no número anterior já se encontrarem colocados à data da posse em qualquer escola, manter-se-ão na mesma em funções até 1 de Setembro seguinte, com todas as regalias inerentes à sua qualidade de professores efectivos, entrando nessa data em exercício nos novos lugares que lhes vierem a caber em resultado do concurso.
37 - As dúvidas surgidas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho ministerial a publicar no Diário da República.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Junho de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.