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Despacho Normativo 34/77, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elevação do capital estatutário da Setenave de 1250 milhares de contos para 1650 milhares de contos.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/77

Considerando que a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, se encontra na fase inicial da sua exploração, que coincide com uma situação de crise internacional do sector;

Considerando que a tomada de medidas imediatas, utilizando os indispensáveis mecanismos de contenção de custos, designadamente o previsto pelo Decreto-Lei 864/76, de 23 de Dezembro, se revela indispensável com vista a minorar a pressão altamente deficitária, ao nível da exploração da empresa;

Considerando que a situação existente é incompatível com a manutenção de ratios inadequados de cobertura financeira do imobilizado;

Considerando que a consolidação do passivo (cobertura de prejuízos) terá de atingir valor ao redor de 800000 contos, dos quais 400000 deverão respeitar a consolidação de créditos a curto prazo e, com vista a obviar à excessiva rigidez dos activos bancários correspondentes, os restantes 400000 contos terão de resultar de reestruturação de créditos já a médio e longo prazos, o que obriga a reposição idêntica dos capitais permanentes:

Determina-se a elevação do capital estatutário da Setenave de 1250 milhares de contos para 1650 milhares de contos, a utilizar prioritariamente nas liquidações de encargos financeiros em atraso.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/07/plain-218579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - Decreto-Lei 864/76 - Ministério do Trabalho

    Regulamenta as condições em que pode haver suspensão das convenções colectivas nas empresas intervencionadas ou com avales do Estado e em situação económica grave.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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