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Resolução do Conselho de Ministros 135/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à implementação do sistema electrónico dos sistemas de alarme e de videovigilância a instalar nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2007

A Estratégia de Lisboa, o Programa Educação e Formação 2010, o Programa do XVII Governo Constitucional e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnológica da educação como uma prioridade estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento.

O Ministério da Educação, com vista à difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, adoptou o Plano Tecnológico da Educação, que prevê o apetrechamento das escolas com um conjunto de equipamento informático adequado, com vista à melhoria significativa da experiência de aprendizagem e ensino nas escolas básicas e secundárias, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.

Trata-se de um esforço ímpar de infra-estruturação informática das escolas, que suscita uma preocupação adicional no que respeita à segurança dos espaços e equipamentos escolares e à integridade física dos agentes da comunidade educativa.

Com vista à concretização da melhoria das condições de segurança nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, e tal como previsto no Plano Tecnológico da Educação, o Ministério da Educação pretende adquirir um sistema electrónico de segurança composto por um sistema de videovigilância e um sistema de alarmes de intrusão. Complementarmente, pretende o Ministério da Educação adquirir também os serviços de segurança e monitorização remota, bem como de piquete e intervenção em caso de incidentes de intrusão e assaltos que se verifiquem nas instalações escolares.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, ao abrigo do disposto da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens referidos necessários à implementação do sistema electrónico de segurança física para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, até ao montante máximo de (euro) 30 000 000, excluindo imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Delegar, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os actos respeitantes ao procedimento previsto na alínea anterior, designadamente a competência para aprovar as peças concursais, designar o júri do concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respectiva assinatura.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/14/plain-218551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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