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Contrato 114/2004, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 114/2004. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira Parque Verde da Várzea, 2.ª fase. - Aos 4 dias do mês de Novembro de 2003, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal de Torres Vedras, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando a valorização e o tratamento de espaços públicos, contribuindo para a reabilitação urbana da cidade e dotando o concelho de novos espaços verdes e de lazer.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações das partes contratantes

No âmbito do presente contrato:

1) Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT):

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, visar os autos de medição e verificar as facturas;

b) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pela CCDRLVT, liquidar a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula 4.ª, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da assinatura deste;

c) Verificar as condições de execução do projecto aprovado e prestar apoio técnico na medida das suas possibilidades, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra;

2) Compete à Câmara Municipal de Torres Vedras, na sua qualidade de dono da obra:

a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação das obras;

c) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCDRLVT, de acordo com o disposto neste contrato;

e) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao respectivo pagamento;

f) Dar imediato conhecimento à CCDRLVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - O custo total do projecto é de Euro 1 583 637,60, que representa o valor elegível da candidatura.

2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:

a) Comparticipação máxima do Fundo Estrutural do Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente a 40% do custo total elegível - Euro 633 455,04;

b) Comparticipação máxima do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCDRLVT - Euro 554 273,16, e não incide sobre eventuais custos resultantes de revisões de preços, erros e omissões ou outros trabalhos a mais, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas as adjudicatário ou a terceiros;

c) A comparticipação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem a seguinte repartição anual: 2003 - Euro 554 273,16;

d) A Câmara Municipal assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra.

3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o presidente da CCDRLVT autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.

4 - À Câmara Municipal caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização, em cada ano económico, da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

1 - A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída por representantes da CCDRLVT e da Câmara Municipal de Torres Vedras e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a execução das obras;

c) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Torres Vedras, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a obra é financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente através da CCDRLVT. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado, também, o financiamento por parte do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Se for afixada, no final da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Câmara Municipal a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas.

4 de Novembro de 2003. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Ferreira. - O Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, Jacinto António Franco Leandro.

Homologo.

4 de Novembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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