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Despacho 21227/2007, de 13 de Setembro

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Sumário

Determina qual a estrutura orgânica dos serviços que integram a Direcção Regional da Economia do Centro.

Texto do documento

Despacho 21 227/2007

Ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril, e nas Portarias n.os 537/2007 e 568/2007, de 30 de Abril, determino que a estrutura orgânica dos serviços que integram a Direcção Regional da Economia do Centro seja a seguinte:

1 - A Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos assegura o exercício das competências previstas no artigo 1.º do referido decreto regulamentar, compreendendo as seguintes divisões:

Divisão de Administração Industrial;

Divisão dos Recursos Geológicos;

1.1 - À Divisão de Administração Industrial compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;

b) Colaborar com a Direcção-Geral das Actividades Económicas na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;

c) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;

d) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais;

1.2 - À Divisão dos Recursos Geológicos compete:

a) Colaborar com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento de massas minerais;

b) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;

c) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento da construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração;

d) Aplicar a legislação relativa a instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;

e) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

f) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

g) Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança da preservação da qualidade do ambiente;

h) Apoiar a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a solicitação desta, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades minerais;

i) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

j) Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralógicos, anexos mineiros ou de pedreira;

k) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

l) Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

m) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;

n) Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

2 - A Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços e Turismo assegura o exercício das competências previstas no artigo 3.º do referido decreto regulamentar.

3 - A Direcção de Serviços de Energia assegura o exercício das competências previstas no artigo 4.º do referido decreto regulamentar, compreendendo as seguintes divisões:

Divisão de Combustíveis;

Divisão de Energia Eléctrica.

3.1 - À Divisão de Combustíveis compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos combustíveis, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações de combustíveis, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

c) Organizar e manter actualizado o registo das instalações de combustíveis que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações de combustíveis situadas na sua área de actuação;

d) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos de combustíveis;

e) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de produtos combustíveis colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicáveis em articulação com os organismos de fiscalização.

3.2 - À Divisão de Energia Eléctrica compete:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;

c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações eléctricas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

d) Proceder à interrupção do fornecimento de energia eléctrica aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpra licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

e) Proceder à inscrição de electricistas, técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, assegurando a actualização do respectivo registo;

f) Organizar e manter actualizado o registo das instalações de energia eléctrica que na sua área de actuação lhe cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações de energia eléctrica situadas na sua área de actuação;

g) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos de energia eléctrica;

h) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de equipamentos eléctricos colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicáveis em articulação com os organismos de fiscalização;

i) Colaborar com a Direcção-Geral de Energia e Geologia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia e de instalações e equipamentos energéticos;

j) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.

4 - A Direcção de Serviços de Qualidade assegura o exercício das competências previstas no artigo 5.º do referido decreto regulamentar, compreendendo as seguintes divisões:

Divisão de Metrologia;

Divisão de Qualificação;

4.1 - À Divisão de Metrologia compete:

a) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

b) Executar as operações de controlo metrológico para as quais lhe foi delegada competência;

c) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;

d) Promover as acções de formação específicas dirigidas aos técnicos de metrologia;

e) Gerir o Laboratório Regional de Metrologia, implementando as medidas adequadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Prestar serviços no âmbito da medição e ensaios e na calibração de instrumentos e meios de medição;

g) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio;

4.2 - À Divisão de Qualificação compete:

a) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade;

b) Emitir parecer relativamente aos pedidos de reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição, de organismos de verificação metrológica e de entidades verificadoras, designadamente os serviços municipais de metrologia;

c) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão, incluindo os de armazenagem de produtos energéticos, e realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro;

d) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio.

30 de Agosto de 2007. - O Director Regional, Justino Santos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/13/plain-218477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218477.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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