de 19 de Janeiro
A Câmara Municipal de Viana do Castelo vai promover a elaboração do Plano Parcial de Urbanização da Freguesia de Meadela e do Lugar de Abelheira, na freguesia de Santa Maria Maior, pelo que pretende acautelar desde já o crescimento desordenado dos referidos aglomerados e obstar à inevitável desactualização desta acção de planeamento urbanístico, objectivos tanto mais relevantes quanto é certo que, como a experiência, aliás, demonstra, até à aprovação do referido Plano decorrerá um lapso de tempo bastante longo.Deste modo, impõe-se que a área objecto do futuro Plano Parcial de Urbanização seja sujeita a medidas preventivas, nos termos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeito de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)