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Decreto-lei 44357, de 21 de Maio

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Sumário

Permite ao Ministro da Educação Nacional sempre ordenar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 44357

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, o Ministro da Educação Nacional poderá sempre ordenar procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva, podendo ser temporária a pena prevista no n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto 21160, de 1 de Abril de 1932.

Art. 2.º - 1. Os alunos arguidos em qualquer processo disciplinar poderão ser, sob proposta do instrutor e mediante despacho da entidade que mande instaurar o processo, suspensos imediatamente da frequência das aulas.

2. A suspensão preventiva das aulas implica a imediata suspensão de quaisquer direitos ou regalias que o arguido possua na sua qualidade de aluno.

3. A suspensão será imposta por prazo não superior a 90 dias, mas prorrogável por períodos de igual duração.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/21/plain-218400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-04-25 - Decreto 21160 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    Uniformiza e colige num só diploma todas as disposições legais aplicáveis à disciplina académica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-05 - Decreto-Lei 27/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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