Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 27/71, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/71

de 5 de Fevereiro

Tendo-se suscitado dúvidas acerca das condições em que pode verificar-se a suspensão preventiva, por motivos disciplinares, dos alunos das escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional;

Tornando-se conveniente facilitar a designação dos instrutores e inquiridores dos processos académicos;

Verificando-se a necessidade de fixar a interpretação do § único do artigo 64.º do Estatuto da Instrução Universitária;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A faculdade de suspender preventivamente os arguidos da prática de infracções disciplinares, conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 44357, de 21 de Maio de 1962, às entidades competentes para instaurar o respectivo processo académico, pode ser exercida livremente por estas entidades no próprio acto de instauração do processo, só dependendo de proposta do instrutor quando haja de ser exercida em momento ulterior.

Art. 2.º As entidades a que se refere o artigo anterior poderão nomear livremente os instrutores ou inquiridores dos processos académicos.

Art. 3.º O disposto no § único do artigo 64.º do Estatuto da Instrução Universitária, aprovado pelo Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930, é aplicável aos casos em que, pelo segundo dos motivos aí indicados, os estabelecimentos escolares sejam encerrados e enquanto durar o encerramento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/05/plain-218363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-05-21 - Decreto-Lei 44357 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Permite ao Ministro da Educação Nacional sempre ordenar, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda