de 19 de Janeiro
A Câmara Municipal de Viana do Castelo vai promover a elaboração do Plano Parcial de Urbanização das Freguesias de Carreço e Afife, pelo que pretende obstar já ao seu crescimento desordenado.Por outro lado, até o referido Plano estar concluído e aprovado, decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução.
Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido Plano seja sujeita a medidas preventivas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área das freguesias de Carreço e Afife, do concelho de Viana do Castelo, assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo e à Comissão de Coordenação da Região do Norte promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.
2 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo é competente para proceder em conformidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)