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Decreto 6/89, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas para a área do Plano Parcial de Urbanização de Carreço e Afife, Viana do Castelo.

Texto do documento

Decreto 6/89

de 19 de Janeiro

A Câmara Municipal de Viana do Castelo vai promover a elaboração do Plano Parcial de Urbanização das Freguesias de Carreço e Afife, pelo que pretende obstar já ao seu crescimento desordenado.

Por outro lado, até o referido Plano estar concluído e aprovado, decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução.

Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido Plano seja sujeita a medidas preventivas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área das freguesias de Carreço e Afife, do concelho de Viana do Castelo, assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo e à Comissão de Coordenação da Região do Norte promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.

2 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo é competente para proceder em conformidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/19/plain-21840.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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