de 29 de Janeiro
As instalações dos serviços das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública não são satisfatórias, pois não oferecem o desejado conforto aos funcionários nem permitem que os contribuintes possam resolver os seus problemas em boas condições de acolhimento.Cabe às autarquias locais (câmaras municipais - artigo 751.º, n.º 2, do Código Administrativo) a obrigação de suportar as despesas com as instalações e mobiliário, água e luz das repartições de finanças, bem como das tesourarias da Fazenda Pública.
Ora, é sabido que as receitas das autarquias locais são, na generalidade dos casos, muito exíguas; daí que se considere aconselhável que tais encargos passem a pertencer à Administração Central.
É intenção do Ministério das Finanças passar a adquirir ou a edificar as instalações próprias para aqueles serviços.
Mesmo nos casos em que os serviços continuem instalados em edifícios pertencentes às autarquias locais, as despesas com as reparações, água, luz e aquecimento passarão a pertencer às respectivas direcções-gerais do Ministério das Finanças.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As despesas com a renda ou aquisição, construção e reparação dos edifícios destinados à instalação dos serviços das contribuições e impostos e das tesourarias da Fazenda Pública, bem como o mobiliário, água, luz, aquecimento e telefone, ficam a cargo do Ministério das Finanças.
Art. 2.º As despesas com as reparações em edifícios onde se encontram instalados os serviços das contribuições e impostos e das tesourarias da Fazenda Pública, pertencentes às autarquias locais, ficam igualmente a cargo do Estado, mantendo-se a cedência de instalações em regime de gratuitidade, desde que aquelas entidades não tenham necessidade de tais espaços para instalar serviços próprios nem tenham de, para o efeito, recorrer ao arrendamento de outros prédios.
Art. 3.º O Estado, conforme as disponibilidades financeiras e em face do plano aprovado pelo Ministro das Finanças, promoverá a construção ou a aquisição de edifícios para a instalação dos serviços das contribuições e impostos e das tesourarias da Fazenda Pública, articulando esta política, sempre que possível, com a da reestruturação da cobertura geográfica da banca nacionalizada, naquelas localidades onde haja excesso de instalações.
Art. 4.º As despesas com a instalação e mobiliário, água, luz, aquecimento e telefone dos serviços de administração fiscal são asseguradas pelas verbas inscritas na rubrica «Encargos próprios das instalações».
Art. 5.º Os contratos de arrendamento celebrados pelas autarquias locais e pelas juntas gerais dos distritos autónomos para a instalação dos serviços cujas rendas passam pelo presente diploma a ser pagas pelo Estado, consideram-se válidos enquanto os imóveis permanecerem ocupados pelos mesmos serviços.
Art. 6.º Fica revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.