Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 31/79, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria uma missão com vista a iniciar acções de cooperação entre Portugal e Angola no sector eléctrico, presidida pelo Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus.

Texto do documento

Despacho Normativo 31/79

Na sequência dos contactos diplomáticos havidos com a República Popular de Angola e dado o interesse mais de uma vez manifestado pelas autoridades angolanas em analisar com a parte portuguesa diversos problemas ligados à empresa Sonefe - Sociedade Angolana de Empreendimentos para o Fornecimento de Energia Eléctrica, S. A. R. L., bem como a iniciar acções de cooperação entre os dois países no sector eléctrico, foi constituída uma missão, presidida pelo Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus, à qual é atribuído o seguinte mandato:

1 - No caso de as autoridades da RPA entenderem dever cessar o privilégio, estatutariamente conferido aos chamados accionistas «fundadores» da Sonefe, de designar dois dos cinco administradores da empresa - tendo em conta tanto o reduzido peso relativo que os mesmos têm hoje no capital daquela sociedade, como o novo contexto sócio-político de Angola -, deverá a Delegação Portuguesa procurar que tal direito passe a ser reconhecido ao conjunto dos accionistas portugueses.

2 - No que respeita ao previsto aumento de capital da Sonefe, de 600000 contos para 1000000 contos, deverá ser esclarecido ser intenção do Governo Português que se mantenha a actual posição accionista nacional, pelo que o sector público se propõe subscrever e realizar a parte que caiba aos particulares que, porventura, decidam não acompanhar esse aumento de capital.

Na realização da parte do aumento de capital que caiba a accionistas portugueses utilizar-se-á a importância correspondente a dividendos ou juros devidos pela Sonefe e ainda não transferidos, bem como outros créditos ou direitos, expressos em escudos, de que disponham entidades portuguesas do sector público, designadamente o Banco de Fomento Nacional.

3 - Quanto aos termos a acordar com o Governo da República Popular de Moçambique para a transferência para a Electricidade de Moçambique do estabelecimento da Sonefe naquele país, imposta pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 38/77, de 27 de Agosto, a Parte Portuguesa considera válido o esquema aprovado na assembleia geral de accionistas de 13 de Agosto de 1975 (de cuja acta se encontra anexa fotocópia), entendendo que, no caso de a RPM o aceitar, a determinação dos valores nele envolvidos deve ser efectuada por um auditor internacional independente, escolhido por comum acordo entre a Sonefe e a Electricidade de Moçambique.

4 - Os créditos, em escudos portugueses, do Banco de Fomento Nacional sobre a Sonefe deverão ser objecto de novação, sendo substituídos por um novo empréstimo, expresso numa euro-divisa, vencendo juros a uma taxa superior em 1% à praticada no mercado interbancário de Londres para depósitos a seis meses, e o qual deverá ser reembolsado em dezasseis prestações semestrais iguais de capital, com início dois anos depois da formalização da operação, admitindo-se, em alternativa, que essa novação possa reportar-se à data da independência de Angola, devendo, nesse caso, o novo empréstimo ser integralmente liquidado até final de 1985.

Admite-se ainda a consolidação, numa única operação, em condições idênticas às atrás indicadas, de outras dívidas da Sonefe a entidades portuguesas, expressas em escudos, através de um novo empréstimo, por conta e ordem dos actuais credores, cuja gestão ficará a cargo do Banco de Fomento Nacional.

5 - A cooperação e assistência técnica a prestar pela EDP - Electricidade de Portugal, E. P., à Sonefe ou a outras empresas ou organismos do sector eléctrico de Angola pautar-se-á pelos princípios enunciados na nota anexa da EDP, que aqui se dá por reproduzida.

6 - À Delegação Portuguesa são ainda conferidos poderes para encetar e concluir negociações com a República Popular de Angola visando a celebração entre os Governos dos dois países de um Acordo Especial de Cooperação do Sector Eléctrico, com base no projecto anexo, e tendo em conta os princípios consignados no Acordo Geral de Cooperação assinado em Bissau entre Portugal e Angola em 26 de Junho de 1978.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Composição da missão

Dr. Hugo Fernando de Jesus, Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.

Dr. António Brás Teixeira, representante do Ministério das Finanças e do Plano.

Dr. António Ribeiro Nunes, representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Engenheiro José Freire Rola Pereira, responsável pelo Gabinete de Cooperação Externa da Electricidade de Portugal.

Dr. Álvaro da Silva João, representante do Banco de Fomento Nacional.

Dr. Carmindo Ferreira, representante dos accionistas portugueses.

Engenheiro José Luís Blanco Nogueira, representante dos accionistas portugueses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/07/plain-209199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 38/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Atribui ao Ministério das Finanças a responsabilidade das despesas com as instalações das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda