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Decreto-lei 38/77, de 29 de Janeiro

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Sumário

Atribui ao Ministério das Finanças a responsabilidade das despesas com as instalações das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/77

de 29 de Janeiro

As instalações dos serviços das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública não são satisfatórias, pois não oferecem o desejado conforto aos funcionários nem permitem que os contribuintes possam resolver os seus problemas em boas condições de acolhimento.

Cabe às autarquias locais (câmaras municipais - artigo 751.º, n.º 2, do Código Administrativo) a obrigação de suportar as despesas com as instalações e mobiliário, água e luz das repartições de finanças, bem como das tesourarias da Fazenda Pública.

Ora, é sabido que as receitas das autarquias locais são, na generalidade dos casos, muito exíguas; daí que se considere aconselhável que tais encargos passem a pertencer à Administração Central.

É intenção do Ministério das Finanças passar a adquirir ou a edificar as instalações próprias para aqueles serviços.

Mesmo nos casos em que os serviços continuem instalados em edifícios pertencentes às autarquias locais, as despesas com as reparações, água, luz e aquecimento passarão a pertencer às respectivas direcções-gerais do Ministério das Finanças.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas com a renda ou aquisição, construção e reparação dos edifícios destinados à instalação dos serviços das contribuições e impostos e das tesourarias da Fazenda Pública, bem como o mobiliário, água, luz, aquecimento e telefone, ficam a cargo do Ministério das Finanças.

Art. 2.º As despesas com as reparações em edifícios onde se encontram instalados os serviços das contribuições e impostos e das tesourarias da Fazenda Pública, pertencentes às autarquias locais, ficam igualmente a cargo do Estado, mantendo-se a cedência de instalações em regime de gratuitidade, desde que aquelas entidades não tenham necessidade de tais espaços para instalar serviços próprios nem tenham de, para o efeito, recorrer ao arrendamento de outros prédios.

Art. 3.º O Estado, conforme as disponibilidades financeiras e em face do plano aprovado pelo Ministro das Finanças, promoverá a construção ou a aquisição de edifícios para a instalação dos serviços das contribuições e impostos e das tesourarias da Fazenda Pública, articulando esta política, sempre que possível, com a da reestruturação da cobertura geográfica da banca nacionalizada, naquelas localidades onde haja excesso de instalações.

Art. 4.º As despesas com a instalação e mobiliário, água, luz, aquecimento e telefone dos serviços de administração fiscal são asseguradas pelas verbas inscritas na rubrica «Encargos próprios das instalações».

Art. 5.º Os contratos de arrendamento celebrados pelas autarquias locais e pelas juntas gerais dos distritos autónomos para a instalação dos serviços cujas rendas passam pelo presente diploma a ser pagas pelo Estado, consideram-se válidos enquanto os imóveis permanecerem ocupados pelos mesmos serviços.

Art. 6.º Fica revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/29/plain-218396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Despacho Normativo 31/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia

    Cria uma missão com vista a iniciar acções de cooperação entre Portugal e Angola no sector eléctrico, presidida pelo Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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