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Portaria 1138/2007, de 11 de Setembro

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Sumário

Extingue a zona de caça turística do Monte da Vinha e anexas (processo n.º 1876-DGRF), e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores do Cerro da Fonte a zona de caça associativa do Cerro da Fonte, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Almodôvar (processo n.º 4628-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1138/2007

de 11 de Setembro

Pela Portaria 896-L1/95, de 15 de Julho, foi criada a zona de caça turística do Monte da Vinha e anexas, processo 1876-DGRF, cuja concessão termina no dia 15 de Julho de 2007.

A zona de caça concessionada pela presente portaria sobrepõe-se em parte àquela zona de caça.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça turística do Monte da Vinha e anexas (processo 1876-DGRF) na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça associativa do Cerro da Fonte.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores do Cerro da Fonte, com o número de pessoa colectiva 507435297, e sede no Sítio dos Gorazes, 7700-210 Almodôvar, a zona de caça associativa do Cerro da Fonte (processo 4628-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Almodôvar, com uma área de 116 ha.

3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A presente portaria entra em vigor a partir de 16 de Julho de 2007.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Julho de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/11/plain-218353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Portaria 896-L1/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'MONTE DAS CANAS' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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