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Resolução 18/77, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina que os membros do Conselho da Revolução referidos na alínea e) do artigo 143.º da Constituição da República tenham direito ao abono mensal de despesas de representação no montante igual às que a lei fixa para os Ministros do Governo Constitucional.

Texto do documento

Resolução 18/77

1. O Conselho da Revolução resolveu, por proposta do seu Presidente, que cada um dos seus membros referidos na alínea e) do artigo 143.º da Constituição da República tenha direito ao abono mensal de despesas de representação no montante igual às que a lei fixa para os Ministros do Governo Constitucional.

2. Os encargos resultantes da aplicação desta resolução devem, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio, ser suportados pelo Orçamento dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, que para o efeito procederão às necessárias transferências de verbas, com contrapartidas em disponibilidades de outras verbas, por forma a não haver pedidos de reforço.

3. Esta resolução terá efeito a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Aprovada em Conselho da Revolução, em 5 de Janeiro de 1977.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/26/plain-218300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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