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Despacho 1793/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1793/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do despacho 20 556/2003, de 7 de Outubro, do tenente-general QMG, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 2003, subdelego no subdirector dos Serviços de Engenharia, coronel de engenharia José Manuel Fernandes da Silva Santos, a competência para autorizar, até Euro 12 469,95, despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

2 - Nos termos do artigo 39.º da secção IX do Regulamento aprovado pelo despacho 335/94, de 21 de Dezembro, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1995, delego também no subdirector dos Serviços de Engenharia, coronel de engenharia José Manuel Fernandes da Silva Santos, os poderes constantes nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do artigo 4.º da secção IV do mesmo Regulamento.

3 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Setembro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados e que se incluam no âmbito deste despacho.

17 de Dezembro de 2003. - O Director, João Maria de Vasconcelos Piroto, MAJ GEN.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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