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Aviso 506/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 506/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 15 de Dezembro de 2003, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

17 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

O desenvolvimento de um concelho está intimamente ligado com o desenvolvimento cultural e a formação da sua população.

No concelho de Vila Pouca de Aguiar, alguns jovens não frequentam o ensino superior por dificuldades económicas do seu agregado familiar, estando condicionado o acesso a uma educação condigna.

Os municípios visam a prossecução dos interesses próprios das respectivas populações, sendo uma atribuição da autarquia local tudo o que diz respeito ao desenvolvimento concelhio, designadamente na área da educação e ensino.

No entanto, a prossecução de tais atribuições só é possível através da criação de medidas efectivas, que permitam, no caso em apreço, a melhoria das condições de vida da população.

Neste contexto a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar pretende facilitar aos seus jovens o acesso ao ensino superior através da atribuição de bolsas de estudo.

É competência da Câmara Municipal deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que concerne à atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme decorre do disposto no n.º 4, alínea d), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso em matéria de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 2.º

Âmbito

Pretende-se com o presente Regulamento incentivar e proporcionar condições de frequência em cursos superiores a jovens residentes no concelho de Vila Pouca de Aguiar, que por comprovativa carência económica se vêem condicionados na continuidade da sua formação académica.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar atribuirá, em cada ano lectivo, bolsas de estudo de quantitativo mensal de 25 euros a 125 euros, a alunos que frequentem o ensino superior publico ou particular de acordo com o mapa de indexação anexo.

2 - Considera-se curso superior todo o curso que confira grau de licenciatura e seja, como tal, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Admissão a concurso

1 - Têm condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Residir no concelho há, pelo menos, 10 anos;

c) Estarem recenseados no concelho de Vila Pouca de Aguiar;

d) Estarem inscritos e frequentarem o curso superior ou equiparado;

e) Não terem reprovado no ano anterior ao da atribuição da bolsa a que se candidatam;

f) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

g) Não beneficiem de outra bolsa de estudo ou vantagem equivalente;

h) Estar matriculado no regime ordinário;

i) Não dispor por si, ou pelos responsáveis pela sua educação, de meios suficientes para custear os encargos correspondentes à frequência no ensino superior.

2 - Considera-se falta de meios suficientes, para efeitos da alínea i) do número anterior, os rendimentos do agregado familiar inferiores ou equivalentes ao valor do S. M. N., deduzidas apenas as despesas relativas à saúde (medicação permanente, deslocação para consultas frequentes, doença crónica e deficiência), de cada elemento do agregado familiar.

3 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido bolseiro em anos anteriores.

4 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.

5 - Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivem em economia comum.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução do pedido, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a solicitar a atribuição da bolsa ou a sua renovação;

b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequenta, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior;

c) Comprovativo de matrícula no ensino superior, com indicação do curso e ano;

d) Atestado de residência e declaração passada pela Junta de Freguesia da sua residência, comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar (ordenados, pensões, reformas, subsídios atribuídos à actividade agrícola ou industrial e outros rendimentos);

f) Última declaração de IRS/IRC de todos os elementos que constituem o agregado familiar, bem como nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelos serviços de finanças locais;

g) Certidão passada pelas finanças locais relativamente aos prédios urbanos e rústicos registados a favor de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

h) Cópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de eleitor;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está a receber bolsa de estudo, subsídio ou equivalente para o mesmo fim;

j) Declaração dos serviços sociais do estabelecimento de ensino, comprovando que não está a receber bolsa de estudo por essa entidade.

2 - Os candidatos podem ainda juntar outros elementos que julguem essenciais para a apreciação do pedido.

Artigo 6.º

Exclusão

Serão automaticamente excluídos os candidatos que:

a) Não apresentem os documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

b) No último ano lectivo não tenham obtido aproveitamento escolar;

c) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado.

Artigo 7.º

Apreciação

A preparação e análise das candidaturas às bolsas de estudo será efectuada por uma comissão técnica, composta por três elementos, a designar pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - De dia 1 a 30 de Setembro de cada ano será dada publicidade à abertura das candidaturas às bolsas de estudo, através da publicação nos lugares de estilo e num dos jornais do concelho.

2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal até ao dia 20 de Novembro de cada ano, em que se pretende o início ou a renovação da bolsa de estudo.

3 - O saneamento dos processos é feito até ao final do mês de Novembro.

4 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos será enviada a todos os candidatos até cinco dias seguidos, após o saneamento dos processos, dispondo os candidatos de cinco dias úteis para se pronunciarem sobre a mesma.

5 - As reclamações eventualmente apresentadas serão resolvidas no prazo máximo de oito dias seguidos, contados a partir do termo do prazo acima mencionado.

6 - O júri apreciará as reclamações, e até final do mês de Dezembro apresentará à Câmara Municipal a lista definitiva, bem como a proposta do montante global das bolsas a atribuir.

7 - Até 31 de Janeiro a Câmara Municipal deliberará sobre a aprovação da lista final dos bolseiros, bem como sobre o montante mensal a atribuir a cada bolseiro.

Artigo 9.º

Pagamento da bolsa

As bolsas serão pagas em duas prestações, uma aquando da deliberação de atribuição da bolsa e a restante em Maio, após a apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino comprovativa da continuação de frequência no curso.

Artigo 10.º

Condições de preferência

1 - Para efeitos de atribuição da bolsa de estudo serão considerados, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios:

a) Menor capitação do agregado familiar, com exclusão do abono de família;

a1) Em caso de igualdade de condições tem prioridade o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes;

b) Ser deficiente físico motor;

c) Melhor classificação obtida no ano lectivo anterior;

c1) Em caso de igualdade a melhor classificação dos últimos anos;

d) Tempo de residência no concelho;

e) Importância do curso para o desenvolvimento do concelho;

f) Frequenta o ensino público.

2 - Os candidatos admitidos a concurso serão escalonados pelo júri, em função dos critérios estabelecidos no número anterior.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar com veracidade todas as informações que lhe forem solicitadas;

b) Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, da eventual mudança de curso ou de estabelecimento de ensino, situação esta que obrigará sempre a uma reapreciação do pedido;

c) Manter a Câmara informada do aproveitamento escolar;

d) Informar a Câmara sempre que haja modificação das condições.

Artigo 12.º

Anulação das bolsas de estudo

Consideram-se factores que concorrem para a anulação da concessão das bolsas de estudo, designadamente, o seguinte:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Mudança de residência do bolseiro para fora do concelho de Vila Pouca de Aguiar;

c) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;

d) Aceitação de outra bolsa para o mesmo ano lectivo;

e) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

f) Não cumprir os deveres constantes no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Renovação das bolsas

As bolsas concedidas nos termos deste Regulamento serão anualmente renováveis, até à conclusão do respectivo curso, desde que, cumulativamente:

a) As condições económicas se mantenham;

b) Tenham aproveitamento escolar;

c) Cumpram as condições previstas no artigo 10.º deste Regulamento;

d) O interessado o requeira.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as omissões que surjam serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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