Aviso 386/2004 (2.ª série) - AP. - João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:
Faz público que, após recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foram aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de 5 de Dezembro de 2003, por proposta da Câmara Municipal apresentada em 15 de Outubro de 2003, as Taxas de Manutenção e Inspecção de Elevadores ao Concelho de Campo Maior.
Por ser verdade passo o presente aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
11 de Dezembro de 2003. - O Presidente de Câmara, João Manuel Borrega Burrica.
Taxas de Manutenção e Inspecção de Elevadores ao Concelho de Campo Maior
A transferencia de competências operada pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, dispõe, relativamente à manutenção e inspecção de elevadores, o seguinte:
1) Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º daquele decreto-lei as câmaras municipais passaram a ser competentes para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2) O n.º 2 do mesmo artigo prevê que pela realização destas actividades sejam cobradas taxas, quando realizadas a pedido dos interessados.
O artigo 25.º do mesmo diploma dispõe que as taxas devidas às câmaras municipais pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções previstas no artigo 2.º daquele diploma, são fixadas pelos órgãos municipais competentes.
Em face do exposto, proponho:
1) Pela realização de inspecções periódicas e reinspecções às instalações e inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário ou a pedido fundamentado dos interessados, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 7.º, que seja fixada uma taxa no valor de 110 euros, acrescida do IVA à taxa legal;
2) Pela realização de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção de instalações previstos na alínea c) do mesmo n.º 1 que seja uma taxa igual à soma do montante cobrado pela entidade inspectora acrescida de 25% e do IVA à taxa legal;
3) Que seja celebrado um contrato com o Instituto da Soldadura e da Qualidade, entidade reconhecida como Entidade Inspectora (EI), para a realização das actividades referidas no n.º 1.