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Aviso 384/2004, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 384/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bomborral:

Torna público que, por deliberação de Câmara de 2 de Dezembro de 2003, se encontra em discussão pública pelo período de 30 dias a contar da data de publicação em Diário da República, o projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Bombarral.

O projecto de Regulamento poderá ser consultado na Piscina Municipal de Bombarral ou no Secção de Apoio Administrativo a Gabinetes desta autarquia.

12 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral

Introdução

Com a celebração em 8 de Agosto de 2003, do acordo de revogação do contrato de concessão da gestão da Piscina Municipal do Bombarral, celebrado em 12 de Junho de 2000, entre o município e a sociedade Turimontejunto - Empreendimentos Turísticos, Lda., pretendeu dar-se início a um novo modelo de gestão da piscina municipal, mantendo assegurado o seu funcionamento.

Nesta conformidade, e com vista a dar continuidade à prática da natação e a outros desportos a ela associados, apresenta-se o projecto de Regulamento da Piscina Municipal do Bombarral, sob a gestão da Câmara Municipal do Bombarral, através do qual se pretende rentabilizar o investimento municipal, bem como cumprir com o objectivo de satisfação plena dos utilizadores que utilizam a Piscina Municipal do Bombarral, prosseguindo os seguintes objectivos:

Contribuir para a melhoria da saúde, da condição física e da qualidade de vida dos munícipes, através da prática da natação;

Contribuir para o desenvolvimento, nas pessoas, de estilos de vida saudáveis;

Criar um conjunto de serviços, amplo e diversificado, indo ao encontro das necessidades e expectativas das populações;

Garantir a heterogeneidade social, cultural, física e etária dos utilizadores;

Contribuir para o aumento da segurança do indivíduo face ao meio aquático.

Pretende-se pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do funcionamento da piscina municipal, durante o período correspondente à gestão directa da Câmara Municipal, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a relação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal em sua sessão de .../.../...sob proposta da Câmara de .../.../...aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à inscrição, frequência e utilização da Piscina Municipal de Bombarral.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - A piscina encerrará nos feriados oficiais, no dia do município e durante o mês de Agosto, assim como nos seguintes dias:

24, 26, 27 e 31 de Dezembro;

Carnaval;

Páscoa.

2 - As datas de abertura e encerramento serão determinadas pela Câmara Municipal.

3 - O horário de funcionamento será fixado à entrada da piscina, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal de Bombarral poderá interromper o funcionamento da piscina municipal sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivo de salvaguarda da saúde pública, reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária, ou de força maior.

5 - O encerramento da piscina desde que referente às situações referidas no número antecedente não confere qualquer dedução nos valores a pagar, desde que não ultrapasse cinco dias.

Artigo 3.º

Condições de utilização e acesso

1 - É reservado o direito de admissão, obrigando-se os utilizadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas e regulamentos em vigor.

2 - Será vedada a entrada a pessoas que não ofereçam garantias de conservação da higiene das instalações e da água da piscina.

3 - A entrada de crianças com idade inferior a seis anos só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais ou encarregados de educação.

3.1 - A autorização dos pais considera-se dada na obtenção do cartão de ingresso ou pela apresentação de documento escrito a exibir na recepção da piscina.

4 - É necessário, para a utilização da piscina uma declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

5 - Será vedada a utilização da piscina aos portadores de doenças transmissíveis.

6 - Os utilizadores e acompanhantes deverão respeitar as instruções dos colaboradores de serviço, podendo, em caso de não acatamento, ser-lhes pedido o abandono das instalações.

7 - Os utilizadores deverão ter um comportamento correcto, em especial nos balneários, evitando, nomeadamente, bater portas, gritar ou falar alto.

8 - Os utilizadores deverão utilizar e cuidar do material e da conservação das instalações da piscina.

9 - Os utilizadores são responsáveis pelos prejuízos que causem a pessoas e instalações, sendo obrigados a suportar as respectivas despesas.

10 - Não é permitida a utilização de balneários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Apenas crianças com menos de seis anos poderão fazê-lo, desde que acompanhadas por adultos desse sexo.

11 - Os utilizadores que desejem utilizar o cacifo individual, deverão pedir na recepção a respectiva chave, fazendo a sua devolução ao cessar a utilização. Os extravios serão penalizados em 5 euros para indemnizar a respectiva substituição.

12 - Os acompanhantes que queiram assistir às aulas deverão fazê-lo no local apropriado.

13 - Os utilizadores que pretendam mudanças de horário deverão solicitar na recepção, um impresso próprio, estando dependentes da existência de vagas nos horários desejados.

14 - A CMB não é responsável por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas, desde que as mesmas resultem do não acatamento das normas em vigor ou das instruções verbais dos funcionários de serviço.

15 - Os utilizadores estão protegidos por um seguro de acidentes pessoais a contratar pela Câmara Municipal de Bombarral que é obrigatório e que é pago no acto da inscrição.

16 - O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

17 - O acesso à piscina far-se-á mediante a aquisição de um cartão de utilizador personalizado, a renovar anualmente após preenchimento de ficha de inscrição.

18 - Exceptuando os dias em que se realizam eventos ou provas oficiais abertas ao público, não será permitida a entrada de pessoas para a zona de espectadores e bancada.

19 - Os espectadores deverão manter-se na sala a esse fim destinada.

20 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos dos utilizadores desaparecidos ou deteriorados.

Artigo 4.º

Deveres e obrigações dos banhistas

1 - É proibido:

a) Apresentar-se sem fato de banho na piscina;

b) Frequentar as aulas sempre que é portador de infecções de pele, doenças de olhos, nariz ou ouvidos, feridas superficiais, verrugas e micoses nos pés;

c) Entrar na água sem autorização do professor;

d) Saltar para dentro da água de cabeça sem utilizar uma técnica correcta ou sem autorização do professor;

e) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

f) Projectar objectos estranhos para a água;

g) Fazer-se acompanhar de animais;

h) Utilizar ou manusear objectos cortantes;

i) Fumar ou comer dentro do espaço da piscina;

j) Utilizar objectos de adorno susceptíveis de se soltarem com facilidade;

k) Correr no interior das instalações, principalmente na zona dos balneários e piscina (fora das passadeiras);

l) Cuspir na água e nos pavimentos;

m) Urinar e ou defecar dentro de água;

n) Utilizar fatos de banho que debotem ou não estejam limpos;

o) Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água.

2 - É obrigatório:

a) Tomar banho no chuveiro (rápido, mas completo) antes de entrar na água;

b) Passar pelo lava pés;

c) Envergar fato de banho que obedeçam às disposições legais em vigor;

d) Utilizar touca;

e) Usar calçado apropriado na zona da piscina;

f) Eliminar, antes da entrada na piscina, tudo quanto seja susceptível de poluir a água.

Artigo 5.º

Serviços

Aos utilizadores que desrespeitem pessoas ou normas, sendo reincidentes, será retirado o direito à utilização e admissão na piscina municipal.

Artigo 6.º

Serviços

A piscina oferecerá aos cidadãos os seguintes serviços:

Natação pura:

Natação para crianças (adaptação meio aquático/aprendiz./aperfeiçoamento) - 3-5 anos;

Natação para jovens (adaptação meio aquático/aprendiz./aperfeiçoamento) - 6-14 anos;

Natação para adultos (adaptação meio aquático/aprendiz./aperfeiçoamento/manutenção) - 15-59 anos;

Natação para seniores (manutenção) -

Natação para crianças e jovens (pré-competição e competição).

Hidroginástica - > 14 anos;

Hidroterapia (natação terapêutica) - todos os grupos etários;

Hidrográvidas - > 14 anos;

Natação para deficientes - todos os grupos etários;

Natação livre - todos os grupos etários - (

Artigo 7.º

Taxas de utilização

1 - As taxas de utilização serão as seguintes:

... Aula ... Uma vez por semana (euros) ... Duas vezes por semana (euros)

Natação pura:

Crianças (3-5 anos) 30' ... 13 ... 18

Jovens (6-14) e adultos (+ 14) 45' ... 18 ... 23

Hidroginástica ... 45' ... 19 ... 25

Hidrográvidas ... 45' ... 18 ... 23

Hidroterapia ... 45' ... 19 ... 25

Natação para populações especiais ... 45' ... 10 ... 15

2 - A utilização livre será feita através de senhas: (45 minutos):

a) Natação livre: 1 senha (1,80 euros); 10 senhas (16 euros); 20 senhas (30 euros);

b) Hidroginástica: 1 senha (5 euros); 10 senhas (49 euros); 20 senhas (96 euros);

c) Natação livre/hidroginástica (senhas) acresce ao valor da senha o pagamento do seguro (só na primeira ida à piscina de cada época) no valor de 6,50 euros.

3 - Aquisição de cartão de utilizador:

a) O pagamento da mensalidade terá ser efectuado até ao dia 7 de cada mês;

b) O pagamento realizado do dia 7 a 13 será acrescido de 4 euros e de 14 a 20 será acrescido de euros 6 euros;

c) Após o dia 20 é considerado desistência;

d) Acresce ao valor da mensalidade o pagamento do seguro (só na 1.ª mensalidade) no valor de 6,50 euros;

e) No início da frequência das aulas é paga uma mensalidade de caução que pode ser usada no final do ano lectivo - mês Julho.

f) Os utilizadores, comprovadamente do mesmo agregado familiar, terão um desconto, sobre os preços da mensalidade, de 20% na segunda inscrição, de 30% na terceira e 40% a partir da quarta;

g) Os utilizadores do grupo etário sénior (>59 anos) terão um desconto de 30% sobre os preços praticados de acesso à piscina (mensalidade e ou senha);

h) Os alunos da EB 2 e 3 Fernão do Pó e da Escola Secundária terão um desconto de 45% sobre o valor da natação livre (senha), exclusivamente durante o período de aulas;

i) Caso o utilizador não utilize, por qualquer motivo, os serviços pagos respeitantes a um determinado mês, não será possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

4 - Estes valores serão actualizados anualmente no mês de Janeiro com base na taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 8.º

Projectos desenvolvidos pela autarquia

A utilização da piscina municipal por projectos da autarquia será gratuita.

Artigo 9.º

Utilização por entidades

1 - A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos ou alugar pistas da piscina municipal a associações de natação que tenham sede no concelho de Bombarral e tenham nadadores filiados e ou federados na associação de natação do distrito de Leiria, participar em provas desportivas do calendário anual da mesma associação.

2 - As taxas de utilização pelas associações que preencham os requisitos identificados no número antecedente, serão fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrara em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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