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Decreto-lei 386/89, de 9 de Novembro

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Sumário

Regula a actividade dos mediadores de seguros estabelecidos em outro Estado membro das Comunidades Europeias, exercida em regime de livre prestação de serviços, relativamente a contratos de seguro celebrados com seguradoras estabelecidas em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 386/89
de 9 de Novembro
A mediação de seguros tem vindo, desde 1979, a ser alvo de uma regulamentação específica, no sentido de uma verdadeira profissionalização dos mediadores, de uma disciplina salutar do mercado e da defesa dos interesses das partes envolvidas, através de uma definição clara dos direitos, obrigações e esfera de acção dos diversos intervenientes.

Tal regulamentação sofreu já algumas adaptações, não só com vista à sua adequação às realidades do mercado português, mas também para corresponder às regras comunitárias em matéria de direito de estabelecimento.

Torna-se agora imperioso harmonizar com o direito comunitário, no que respeita aos princípios referentes à livre prestação de serviços, a mesma matéria.

Em conformidade, permite-se, pelo presente diploma, que mediadores estabelecidos noutros Estados membros intervenham, em regime de livre prestação de serviços, em contratos celebrados com seguradoras estabelecidas no nosso país, bastando, para o efeito, a obtenção de uma mera autorização administrativa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se à actividade de medição de seguros exercida, em regime de livre prestação de serviços, por pessoas, singulares ou colectivas, estabelecidas num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia, em relação a contratos de seguro celebrados com seguradoras estabelecidas em Portugal.

Art. 2.º O exercício de mediação referido no artigo anterior fica subordinado à obtenção de uma autorização, a conceder, para o efeito, pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Art. 3.º - 1 - Para a obtenção da autorização referida no artigo anterior devem as pessoas singulares apresentar os seguintes documentos:

a) Prova de honorabilidade, através da apresentação de um certificado de registo criminal ou de um documento equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência;

b) Prova de que exerceram a actividade de mediação noutro Estado membro durante:

Quatro anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação;

Dois anos consecutivos como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que tenham exercido, durante pelo menos três anos, funções ao serviço de um ou vários mediadores ou seguradoras;

Um ano como independentes ou como gerentes de uma sociedade de mediação, desde que apresentem um certificado de formação profissional reconhecido pelo Estado membro onde exerceram as suas funções ou pela organização profissional competente desse mesmo Estado.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se equiparado a gerente de uma sociedade de mediação o mandatário com representação que tenha os mesmos poderes que aquele, bem como o trabalhador de uma seguradora que tenha exercido funções de enquadramento e de supervisão de mediadores, desde que, em ambos os casos, essas funções abrangessem responsabilidades em matéria de mediação e gestão de contratos de seguros.

3 - Para a obtenção da autorização referida no artigo anterior devem as pessoas colectivas apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado emitido pela autoridade competente do país onde se encontra sediada a sociedade, comprovando que esta se encontra legalmente constituída e que exerce a sua actividade na mediação de seguros há, pelo menos, quatro anos;

b) Estatutos ou pacto social.
4 - Os documentos a apresentar, nos termos dos números anteriores, não podem ter sido emitidos há mais de três meses e devem ser redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos.

5 - O ISP dispõe de um prazo de 30 dias, contado a partir da data da recepção dos documentos referidos nos números anteriores, para conceder ou negar a autorização solicitada.

Art. 4.º O exercício da actividade de mediação de seguros previsto no presente diploma encontra-se subordinado, em tudo o que não o contrarie, às regras específicas estabelecidas para a mediação de seguros em Portugal, nomeadamente no que respeita a comissionamento, bem como a fiscalização e acção disciplinar do ISP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21815.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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