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Despacho 20092/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Determina o descongelamento das admissões indispensáveis ao funcionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia no ano de 2007 que se consubstanciam na contratação a termo resolutivo de 138 vigilantes de 15 de Maio a 30 de Setembro e de 770 vigilantes de 01 de Julho a 30 de Setembro.

Texto do documento

Despacho 20 092/2007

O Decreto-Lei 22/2006, de 2 de Fevereiro, através do qual foi dada consagração legal ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana, atribuiu a esta força de segurança a missão de coordenação, a nível nacional, de toda a actividade de prevenção, vigilância e detecção de incêndios florestais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio, aprovou o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, que atribui ao SEPNA a competência para delinear os circuitos de vigilância e fiscalização, tendo em consideração o mapa de intervisibilidades dos postos de vigia (rede fixa). Esta vigilância fixa constitui a primeira linha de detecção de ignições e, por isso, mereceu os necessários ajustamentos no tocante à sua localização.

Neste âmbito, transitou da Direcção-Geral dos Recursos Florestais para a Guarda Nacional Republicana a responsabilidade pela Rede Nacional de Postos de Vigia.

No corrente ano, compete à Guarda Nacional Republicana, no âmbito da Rede Nacional de Postos de Vigia assegurar o funcionamento de 227 postos.

Na rede primária encontram-se integrados 69 postos que deverão estar plenamente operacionais entre 15 de Maio e 30 de Setembro do corrente ano, enquanto que os postos que constituem a rede secundária, num total de 158, deverão estar plenamente operacionais entre 1 de Julho e 30 de Setembro do corrente ano.

A operacionalidade exigida torna necessária a existência de 138 vigilantes a partir de 15 de Maio e de mais 770 vigilantes a partir de 1 de Julho.

A Guarda Nacional Republicana não dispõe de pessoal para afectar a este programa. Por esta razão torna-se indispensável a contratação de vigilantes para dar operacionalidade à Rede Nacional de Postos de Vigia.

Assim, considerando os fundamentos invocados e ao abrigo do artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e dos artigos 7.º, n.º 2, e 9.º, n.º 5, da Lei 23/2004, de 22 de Junho determina-se:

1 - Descongelar as admissões indispensáveis ao funcionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia no ano de 2007, que se consubstanciam na contratação a termo resolutivo de 138 vigilantes de 15 de Maio a 30 de Setembro e de 770 vigilantes de 1 de Julho a 30 de Setembro.

2 - Autorizar o comandante-geral a outorgar os contratos de trabalho a termo resolutivo da Administração Pública necessários ao funcionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia no ano de 2007.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 15 de Maio de 2007.

5 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/04/plain-218129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 22/2006 - Ministério da Administração Interna

    Consolida institucionalmente o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) e cria o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), ambos na dependência do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, estabelecendo as respectivas competências, património e o pessoal que lhe é afecto. Extingue o Corpo Nacional da Guarda Florestal, no âmbito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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