de 14 de Janeiro
1. O Decreto-Lei 30572, de 14 de Setembro de 1940, estabeleceu no artigo 13.º que competia aos CTT a protecção das instalações receptoras de radiodifusão contra as perturbações produzidas por interferências, estabelecendo ainda no § único que para satisfação do encargo resultante dessa protecção e compensação das despesas efectuadas pelos CTT na aquisição de certos bens que foram transferidos para a EN, pagaria aos CTT a quantia anual de 700000$00 acrescida de uma percentagem sobre a receita total de radiodifusão, que se iniciou com 5% para o biénio 1940-1941 e que aumentaria uma unidade por cada um dos biénios seguintes até atingir 6%, conservando depois este valor.Este regime foi suspenso pelo Decreto-Lei 34350, de 30 de Dezembro de 1944, enquanto se mantivessem as circunstâncias anormais resultantes do estado de guerra.
Posteriormente, o Decreto-Lei 40088, de 15 de Março de 1955, veio determinar que a EN entregasse anualmente aos CTT, «como participação nas despesas com a protecção às instalações receptoras de radiodifusão, a importância de 250000$00».
2. Este é o regime que ainda hoje se mantém, muito embora tenham decorrido mais de vinte anos e as despesas efectivamente suportadas pelos CTT com o serviço prestado à EN (actual RDP) subissem mais de dez vezes, com tendência para aumento, nomeadamente se o serviço prestado pelos CTT for melhorado.
3. Impõe-se alterar tal regime, pois nada justifica que sejam os CTT a suportar, na sua maior parte, um encargo que visa proteger os interesses dos utentes dos serviços de radiodifusão.
4. Por outro lado, a recente criação das duas empresas Radiodifusão Portuguesa, EP, e Radiotelevisão Portuguesa, EP, que se substituíram à EN e à RTP, igualmente interessadas em proteger a recepção radioeléctrica das suas emissões contra as perturbações produzidas por interferências de origem industrial, leva a considerar, dentro de um espírito de equidade, que o pagamento dos encargos com este serviço, efectuado pelos CTT, seja atribuído em partes iguais a essas duas empresas.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se a atribuição conferida aos CTT pelo Decreto 35447, de 8 de Janeiro de 1946, de efectuar o serviço de protecção das instalações receptoras de radiodifusão contra as perturbações produzidas por interferências de origem industrial.
Art. 2.º - 1. O encargo com a prestação de tal serviço será suportado, em partes iguais, pela Radiodifusão Portuguesa, EP, e pela Radiotelevisão Portuguesa, EP.
2. Para este efeito, os CTT apresentarão anualmente, até 31 de Janeiro, a cada uma destas empresas a factura correspondente à sua quota-parte, estabelecida nos termos do número antecedente, dos encargos relativos a este serviço no ano anterior.
3. As facturas serão acompanhadas de nota discriminativa das despesas globais referentes a pessoal e a material, devendo o seu pagamento ser efectuado nos trinta dias subsequentes.
Art. 3.º O disposto neste diploma será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Art. 4.º São revogados o Decreto-Lei 40088, de 15 de Março de 1955, e o artigo 46.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.