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Aviso 683/2004, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 683/2004 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada, a partir desta data, no respectivo expositor, a lista de antiguidade do pessoal não docente com referência a 31 de Dezembro de 2003.

Da organização da lista cabe reclamação ao dirigente máximo do serviço no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, nos termos do artigo 96.º do mesmo diploma.

5 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho Executivo, José Dias Gabriel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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