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Despacho 1294/2004, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1294/2004 (2.ª série). - Estrutura orgânica da Direcção-Geral do Turismo - criação de divisões. - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 8/2004, de 7 de Janeiro, determino que a estrutura orgânica dos serviços que integram as direcções de serviços da Direcção-Geral do Turismo (DGT) seja a seguinte:

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Estratégia Turísticos compreende as seguintes divisões:

Divisão de Estudos e Planeamento;

Divisão de Recolha e Análise Estatística.

1.1 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar estudos e análises de carácter prospectivo;

b) Elaborar estudos de âmbito comparativo a nível internacional, com vista a uma aferição sistemática da competitividade do turismo português;

c) Acompanhar os estudos patrocinados pela DGT e adjudicados a terceiros;

d) Elaborar propostas estratégicas para a actividade turística, compatíveis com a evolução prospectiva da procura, nos seus aspectos qualitativos e quantitativos, e com um desenvolvimento sustentável da oferta;

e) Promover a tradução das linhas estratégicas em propostas concretas de políticas, medidas e acções para o sector turístico;

f) Promover ou acompanhar programas ou projectos estratégicos de base sectorial que concorram para a valorização e desenvolvimento da oferta turística;

g) Apreciar situações especiais resultantes de actos de cooperação ou concentração de empresas relativas ao sector.

1.2 - À Divisão de Recolha e Análise Estatística compete:

a) Criar mecanismos e uma lógica de observação e acompanhamento permanente da realidade turística nacional e internacional, nas suas ópticas da oferta e da procura;

b) Recolher elementos estatísticos e efectuar o respectivo tratamento, com vista à sua posterior disponibilização às entidades públicas e aos agentes económicos;

c) Colaborar com instituições e entidades nacionais ou internacionais com atribuições ou competências no domínio das estatísticas e estudos de âmbito turístico;

d) Fornecer elementos quantitativos que permitam designadamente elaborar estudos e análises de carácter prospectivo, propostas estratégicas para a actividade turística, estudos de âmbito comparativo a nível internacional, com vista a uma aferição sistemática da competitividade do turismo português.

2 - A Direcção de Serviços de Ordenamento e Estruturação de Destinos compreende as seguintes divisões:

Divisão de Ordenamento Turístico;

Divisão de Inventariação e Estruturação de Destinos.

2.1 - À Divisão de Ordenamento Turístico compete:

a) Elaborar planos sectoriais, acompanhar e emitir pareceres relativos aos restantes instrumentos de gestão territorial, operações de loteamento e processos de avaliação de impacte ambiental que digam respeito à previsão de instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos e actividades de índole turística;

b) Apoiar tecnicamente as empresas e promotores das iniciativas e projectos a que se refere a alínea anterior, bem como as autarquias e outras entidades envolvidas nos respectivos processos;

c) Propor e acompanhar a identificação e classificação de áreas com vocação para a actividade turística, em colaboração com outras entidades envolvidas, no âmbito do acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e de outros processos de índole turística com impacte territorial;

d) Elaborar ou acompanhar estudos, visando a componente turística no ordenamento do território, na perspectiva do desenvolvimento turístico sustentável, bem como definir novos produtos e serviços nesse âmbito;

e) Colaborar na elaboração e acompanhamento dos processos de requalificação e reabilitação das áreas turísticas consolidadas, nomeadamente no âmbito das agendas XXI locais ou regionais;

f) Participar em grupos de trabalho e comissões, envolvendo questões de ambiente e ordenamento do território, em que o sector do turismo intervenha.

2.2 - À Divisão de Inventariação e Estruturação de Destinos compete:

a) Estudar, desenvolver e promover metodologias inovadoras de gestão de bases de dados de informação turística, nomeadamente georreferenciadas, em colaboração com entidades públicas e privadas, associações empresariais, empresários e outros agentes do sector;

b) Gerir, actualizar sistematicamente e desenvolver o inventário de recursos turísticos, assumido como a base de dados de referência dos recursos turísticos nacionais, promovendo para isso as diligências necessárias, designadamente junto de organismos ou outras entidades que se entenda necessário para o efeito;

c) Proceder à qualificação dos recursos turísticos, tendo em vista a definição de critérios de relevância nacional, regional e local;

d) Propor modelos e criar programas e mecanismos de valorização turística, em articulação com as estruturas e equipamentos turísticos, numa perspectiva globalizante de engenharia de destino;

e) Analisar projectos e acompanhar programas de valorização e desenvolvimento turístico de base regional.

3 - A Direcção de Serviços de Empreendimentos, Actividades e Produtos Turísticos compreende as seguintes divisões:

Divisão de Projectos Estruturantes e Estratégicos;

Divisão-Geral de Projectos;

Divisão de Produtos Turísticos.

3.1 - À Divisão de Projectos Estruturantes e Estratégicos compete, no âmbito dos empreendimentos estruturantes e estratégicos, promover o acompanhamento directo dos projectos numa perspectiva integrada que assegure a celeridade do processo decisório, nomeadamente pela articulação das diversas entidades intervenientes no mesmo.

Para o presente efeito, consideram-se projectos estruturantes e estratégicos os relativos aos hotéis de 5 e 4 estrelas, aos aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas, às pousadas e aos conjuntos turísticos. Mediante despacho, poderão também ser considerados, como estratégicos ou estruturantes, caso a caso, outros estabelecimentos hoteleiros, designadamente quando os mesmos integrem cadeias hoteleiras de dimensão significativa no nosso país ou no estrangeiro ou que decorram de investimento estrangeiro relevante.

No caso dos conjuntos turísticos, todos os empreendimentos que os integrem são apreciados pela Divisão de Projectos Estruturantes e Estratégicos. Incumbe-lhe, no âmbito dos empreendimentos estruturantes e estratégicos:

a) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para a instalação de empreendimentos turísticos;

b) Analisar e apreciar projectos de instalações e de funcionalidade de empreendimentos turísticos;

c) Propor a autorização de obras quando não sujeitas a licenciamento municipal;

d) Propor a aprovação do nome do empreendimento;

e) Propor a qualificação e classificação dos empreendimentos;

f) Vistoriar os empreendimentos, quando e se for caso disso;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos.

3.2 - À Divisão-Geral de Projectos compete, no âmbito dos demais empreendimentos:

a) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para a instalação de empreendimentos turísticos;

b) Analisar e apreciar projectos de instalações e de funcionalidade de empreendimentos turísticos;

c) Propor a autorização de obras quando não sujeitas a licenciamento municipal;

d) Dar parecer sobre instalações de turismo da natureza;

e) Propor a aprovação do nome do empreendimento;

f) Propor a qualificação e classificação dos empreendimentos;

g) Vistoriar os empreendimentos, quando e se for caso disso;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos.

3.3 - À Divisão de Produtos Turísticos compete, no âmbito das actividades e produtos turísticos:

a) Organizar e dar parecer sobre pedidos de licenciamento para o exercício das actividades de agência de viagens e turismo e de empresa de animação turística, bem como preparar a emissão dos respectivos alvarás;

b) Propor a revogação da licença do exercício das actividades de agência de viagens e turismo e de empresa de animação turística e a cassação dos respectivos alvarás;

c) Propor autorização da mudança da sede, bem como da abertura e mudança, das formas locais de representação das agências de viagens e turismo e das empresas de animação turística;

d) Organizar e manter actualizados os registos relativos às agências de viagens e turismo e às empresas de animação turística e suas sucursais;

e) Vistoriar as instalações das agências de viagens e turismo, bem como das empresas de aluguer de veículos sem condutor;

f) Propor a qualificação "típico" e a classificação "de luxo" dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

g) Organizar o registo dos estabelecimentos de restauração e bebidas, típicos e de luxo;

h) Dar parecer sobre planos de aproveitamento turístico e demais tramitação procedimental relativos às zonas de caça turística, no quadro da legislação aplicável;

i) Analisar os projectos com vista a declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas, os projectos e as actividades nos termos previstos nos respectivos diplomas legais.

4 - A Direcção de Serviços de Informação e Acompanhamento das Organizações Internacionais do Sector do Turismo compreende as seguintes divisões:

Divisão de Relações Internacionais;

Divisão de Informação;

Divisão de Documentação.

4.1 - À Divisão de Relações Internacionais compete:

a) Apoiar as negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

b) Organizar a informação relacionada com as reuniões que tenham lugar em organismos internacionais sobre matérias do turismo;

c) Proceder ao estudo e elaboração de pareceres sobre propostas ou projectos no que respeita a acordos de cooperação no domínio do turismo, com outros países e organizações estrangeiras.

4.2 - À Divisão de Informação compete:

a) Promover iniciativas e mecanismos de difusão de conteúdos informativos com interesse para a comunidade empresarial, suas estruturas associativas e outras entidades;

b) Assegurar a difusão interna e externa dos temas, relatórios, actividades e decisões relacionados com as reuniões que tenham lugar em organismos internacionais sobre matérias do turismo;

c) Assegurar o atendimento personalizado dos agentes económicos e nomeadamente de potenciais investidores;

d) Conhecer das reclamações e adoptar os procedimentos subsequentes, designadamente efectuando o seu encaminhamento para a IGAE nas matérias da sua responsabilidade;

e) Assessorar o relacionamento institucional da DGT.

4.3 - À Divisão de Documentação compete recolher, tratar, catalogar e disponibilizar documentação turística ou afim.

5 - A Direcção de Serviços de Regulamentação Turística compreende as seguintes divisões:

Divisão de Organização e Planeamento Interno;

Divisão de Operacionalização.

5.1 - À Divisão de Organização e Planeamento Interno compete:

a) Preparar e definir, em conjugação com os outros serviços da DGT, o conjunto de actividades a serem inseridas no plano anual de actividades, discriminando os objectivos a atingir, os recursos a utilizar e os programas a realizar, e elaborar anualmente relatório sobre a execução do mesmo;

b) Assegurar a recepção, o registo, a distribuição e a expedição da correspondência e demais documentos, bem como coordenar e assegurar o funcionamento do arquivo existente nas instalações da DGT.

5.2 - À Divisão de Operacionalização compete:

a) Avaliar e monitorizar a proficiência da organização;

b) Realizar estudos de análise funcional que garantam a coerência global da organização;

c) Articular com a Secretaria-Geral do Ministério da Economia os serviços de recursos humanos prestados à DGT por esta entidade.

II - Todas as competências atribuídas na Lei Orgânica, nos seus artigos 6.º a 10.º, e que não se encontrem distribuídas no presente despacho pelas divisões ora criadas são da responsabilidade directa dos directores de serviços respectivos, sem prejuízo de estes poderem solicitar aos chefes de divisão a necessária colaboração técnica para a sua prossecução.

III - Consideram-se distribuídos, para a respectiva instrução, às novas unidades orgânicas, todos os processos que estavam a correr termos pelas unidades orgânicas ora extintas.

Os processos serão redistribuídos de acordo com as respectivas matérias processuais e com os critérios que constam no presente despacho para a atribuição de competências, não carecendo de novo despacho.

Para efeitos de cumprimento desta orientação, os chefes de divisão deverão articular-se entre si, dispensando-se, na medida do possível, a intervenção dos directores de serviço, por questões de economia processual.

IV - Os funcionários passam a estar afectos da seguinte forma:

1) Da DSECT para a DSET;

2) Da DSPOT para a DSOED;

3) Da DSPET para a DSEAP;

4) Da DSRE, do CD e da DSAF-DINF para a DSIAO;

5) Do GJ para a DSRT;

6) Da DSAF-DRH para a DSRT-DO;

7) Os restantes funcionários da DSAF para a DSRT-DOPI;

8) Os casos excepcionais serão objecto de despacho autónomo.

V - Os processos de contra-ordenação cuja instrução é da competência da DGT passam a ser instruídos pela DSRT.

VI - O conteúdo funcional das divisões ora criadas poderá ser objecto de alteração sempre que a legislação turística o exigir, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei Orgânica.

VII - As divisões criadas no presente despacho poderão ser extintas e substituídas por outras, nos termos e de acordo com o disposto na Lei Orgânica da DGT.

VIII - Este despacho produz efeitos na presente data.

8 de Janeiro de 2004. - O Director-Geral, Rui Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180871.dre.pdf .

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