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Despacho 1208/2004, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1208/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, publica-se em anexo o regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho da Inspecção-Geral do Ambiente.

Considerando o artigo 6.º, n.º 2, do diploma supra-referenciado, foram consultados o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

15 de Dezembro de 2003. - O Inspector-Geral, Filipe Alberto da Boa Baptista.

ANEXO

Regulamento do período de funcionamento e de horário de trabalho da Inspecção-Geral do Ambiente

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho dos funcionários e agentes da Inspecção-Geral do Ambiente rege-se pelas disposições do presente regulamento, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 2.º

Regime de funcionamento e de duração normal de trabalho

1 - A Inspecção-Geral do Ambiente exerce a sua actividade entre as 8 e as 20 horas.

2 - O período de atendimento da Inspecção-Geral do Ambiente é de sete horas diárias, sendo o período da manhã das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e o período da tarde das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

3 - Dada a natureza das atribuições da Inspecção-Geral do Ambiente, o regime de prestação normal de trabalho é o da sujeição ao cumprimento de horário diário numa das seguintes modalidades:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível.

4 - Os funcionários e agentes da Inspecção-Geral do Ambiente estão, em regra, sujeitos a uma das modalidades de horário referidas no número anterior, sem prejuízo de poderem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

Duração semanal de trabalho

A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas.

Artigo 4.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente, os chefes de secção, os coordenadores das unidades de intervenção e os inspectores gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

Regime de horários específicos

1 - Aos funcionários e agentes que reúnam os respectivos requisitos poderão ser fixados, caso a caso, e a requerimento dos interessados, horários específicos, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O regime de horário dos funcionários afectos ao apoio administrativo à direcção é o da jornada contínua, com redução do período normal de trabalho em uma hora, devendo os horários desses funcionários ser organizados de forma a garantir o referido apoio administrativo entre as 9 e as 19 horas.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

Os funcionários e agentes devem cumprir os deveres de assiduidade e pontualidade consagrados no artigo 14.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido pode abranger o pessoal que desenvolve funções administrativas e auxiliares e decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 17 horas.

2 - O inspector-geral poderá fixar, por despacho, a determinado funcionário ou grupo de funcionários que exercem funções em determinada unidade orgânica, a modalidade de horário rígido com vista à maior eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço em regime de horário flexível decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com observância das seguintes plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória:

Manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

Tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho e é obrigatória a utilização mínima de uma hora, não fraccionada, para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

3 - É sempre descontado o período de uma hora para almoço mesmo que os funcionários não procedam à interrupção da jornada de trabalho.

4 - O regime de horário flexível não dispensa os funcionários e agentes das obrigações que lhe forem escalonadas, nem dispensa a comparência às reuniões de trabalho em que estejam integrados ou para as quais sejam convocados, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

5 - O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da Inspecção-Geral do Ambiente, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.

CAPÍTULO III

Assiduidade

Artigo 9.º

Regras

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade de todos os funcionários, seja qual for a modalidade de horário de trabalho praticada, é verificado por um sistema de registo automático.

2 - A falta de registo no sistema previsto no número anterior é considerada ausência ao serviço, excepto se ocorrer avaria ou mau funcionamento no equipamento referido.

3 - Na situação descrita no número anterior, o registo é efectuado mediante preenchimento de impresso próprio entregue no serviço responsável pela aferição dos tempos de serviço.

4 - A má utilização, erro, lapso ou anomalia do cartão deverão ser justificados no próprio dia ou, tal não sendo possível, no dia seguinte, mediante preenchimento de impresso próprio apresentado ao superior hierárquico, que por sua vez se pronunciará sobre essa justificação e a encaminhará para o serviço responsável pela aferição dos tempos.

5 - Nos períodos de tempo que decorrem entre o início e o termo do período normal de trabalho, os funcionários não podem ausentar-se das instalações da Inspecção-Geral do Ambiente sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

6 - Relativamente à modalidade de horário flexível, será feita mensalmente a aferição dos saldos negativos. As ausências não compensadas, com duração igual a um quinto do horário médio semanal, darão lugar à marcação de falta.

7 - Na modalidade de horário flexível, o tempo de serviço não prestado, durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente ao período em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta ou meias faltas, consoante os casos.

8 - Na modalidade de horário flexível, as ausências às plataformas fixas para tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do próprio ou de familiares a que se referem os artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, desde que devidamente comprovadas, são consideradas faltas justificadas.

9 - As ausências motivadas por tolerâncias de ponto, dispensas, bem como outros tipos de ausência autorizadas por lei, são consideradas como serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º

Aferição da duração de trabalho e compensações

1 - A aferição dos tempos de trabalho prestado por cada funcionário é feita mensalmente.

2 - Na modalidade de horário flexível, as compensações de tempo devem efectuar-se até ao final do respectivo mês, sendo contudo permitido o transporte de saldos positivos para o período de aferição seguinte, desde que não excedam cinco horas.

3 - O serviço responsável pela aferição dos tempos de trabalho e respectivo tratamento administrativo é a Secção de Pessoal, que, até ao 8.º dia útil de cada mês, entregará nas unidades orgânicas listas de assiduidade dos respectivos funcionários, referentes ao mês anterior, a visar pelo respectivo responsável.

4 - As reclamações sobre o registo da assiduidade terão de ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis após a sua divulgação nas unidade orgânicas.

Artigo 11.º

Dispensas

1 - Aos funcionários em regime de horário rígido e horário flexível será concedida uma dispensa mensal de cinco horas, a utilizar parcialmente, ou de uma só vez, devendo em qualquer dos casos, ser dado conhecimento prévio ao superior hierárquico e obtida a respectiva autorização.

2 - As dispensas não poderão afectar o funcionamento do serviço, cabendo ao responsável por cada unidade orgânica assegurar a respectiva gestão.

3 - Estas dispensas não são acumuláveis nem podem ser utilizadas imediatamente antes ou após os períodos legais de férias.

4 - O funcionário que registe no mês anterior ausência injustificada no período fixo não tem direito ao gozo da dispensa referida neste artigo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é, para além das eventuais implicações criminais, considerada infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 13.º

Outras disposições

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do inspector-geral.

2 - A tudo o que o que não estiver expresso no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis 259/98, de 18 de Agosto e 100/99, de 31 de Março legislação aplicável.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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