Declaração 17/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 2 de Dezembro de 2003, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Irijó, no município de Sever do Vouga, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração um extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Sever do Vouga de 27 de Setembro de 2002 que aprovou o Plano.
Esta alteração foi registada em 3 de Dezembro de 2003 com o n.º 02.01.17.05/01-03.PP.
23 de Dezembro de 2003. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e constituição do Plano
1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Irijó, freguesia de Rocas, concelho de Sever do Vouga, foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 16 de Setembro, e é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório do Plano;
b) Planta de enquadramento territorial;
c) Planta da situação actual;
d) Planta de perfis;
e) Planta do cadastro;
f) Planta do parcelamento;
g) Planta dos traçados das infra-estruturas.
3 - O presente Regulamento, bem como a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes, define o uso, a ocupação e a transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Irijó.
Artigo 2.º
Âmbito territorial e regime
1 - O presente Regulamento é aplicado na área abrangida pelo Plano de Pormenor de acordo com a área delimitada na planta de implantação, com uma superfície aproximada de 29 800 m2 e, nos termos do Plano Director Municipal (PDM), classificada como espaço industrial potencial.
2 - O regime do Plano de Pormenor consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de implantação, e as suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente, a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área de intervenção do Plano.
Artigo 3.º
Objectivos do Plano
1 - O presente Plano de Pormenor pretende estruturar e infra-estruturar a Zona Industrial de Irijó. Esta Zona Industrial destina-se à instalação de unidades industriais e de armazenagem ou actividades compatíveis que, pelas suas características, se revelam desinseridas do contexto urbano, agrícola ou de protecção ambiental, nomeadamente oficinas ou outras.
2 - Deverão localizar-se no concelho de Sever do Vouga as sedes das empresas que venham a instalar-se na Zona Industrial de Irijó.
Artigo 4.º
Condicionantes
Na área de intervenção do Plano não existem servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 5.º
Estrutura de ordenamento
O território objecto do presente Plano é estruturado em:
a) Solos de urbanização programada, que incluem a totalidade das parcelas destinadas a actividades industriais, de armazenagem ou outras compatíveis;
b) Solos afectos a estrutura ecológica, que integram os espaços verdes de enquadramento.
Artigo 6.º
Omissões
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o RGEU e a demais legislação urbanística em vigor e aplicável.
Artigo 7.º
Conceitos
1 - Entende-se por área de máxima implantação o valor máximo admissível, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
2 - Entende-se por altura máxima a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada, até à linha de beirado ou platibanda.
CAPÍTULO II
Sector de indústrias e armazenagem
Artigo 8.º
Âmbito e objectivos
1 - Este sector integra 12 parcelas (de 1 a 12) e destina-se aos fins previstos no artigo 2.º deste Regulamento.
2 - Em cada uma das parcelas é admissível a instalação de unidades industriais e de armazenagem ou actividades compatíveis (que pelas suas características se revelam desinseridas do contexto urbano, agrícola ou de protecção ambiental), nomeadamente oficinas ou outras.
Artigo 9.º
Constituição
1 - Esta Zona é constituída por parcelas de duas tipologias de construção: construção isolada ou geminada, de acordo com o definido na planta de implantação.
2 - É admitida a junção de parcelas em situações especiais de implantação de unidades de maiores dimensões.
Artigo 10.º
Ocupação das parcelas
1 - As regras urbanísticas que orientam a ocupação das parcelas encontram-se definidas na planta de implantação, no respectivo quadro síntese e nas disposições regulamentares, que a seguir se expressam:
Quadro síntese
(ver documento original)
2 - As superfícies de construção destinadas à laboração fabril e a actividades conexas terão apenas um só piso, com uma altura máxima de 9 m. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, como as resultantes das especificidade do processo de laboração da empresa a instalar, podem ser alteradas sem prejuízo dos afastamentos e do número de pisos e desde que enquadradas em projecto de arquitectura específico.
3 - Para o efeito da determinação da altura máxima prevista no número anterior, não se incluem elementos pontuais (silos, chaminés, gruas ou afins), desde que não resultem lesões a terceiros ou desrespeito pelos regulamentos em vigor.
4 - As zonas de escritórios e as áreas sociais deverão ficar na zona do alçado principal e viradas para o arruamento e poderão ter dois pisos, em casos justificados, desde que a parcela geminada/isolada mantenha o mesmo perímetro de implantação da planta síntese e desde que a cércea não ultrapasse 6,5 m. Em casos devidamente justificados, poderão os mesmos ser incluídos dentro do pavilhão industrial, podendo de igual forma ser executados em dois níveis.
5 - Nos casos em que se preveja que a construção seja feita por fases, deverá o projecto ser apresentado por forma que em cada uma delas os edifícios tenham acabamentos exteriores e interiores, como se de edifícios definitivos se tratassem.
6 - Nas fachadas dos pavilhões industriais deverão usar-se materiais que não careçam de conservação (paredes exteriores em bloco de betão com uma das faces em textura do tipo "Split" e ou chapa lacada em revestimentos de fachada, as coberturas em chapa lacada e as caixilharias em alumínio lacado).
7 - As coberturas, quando inclinadas, não terão nunca cotas superiores às das fachadas, que, envolvendo o edifício, não permitirão a visibilidade daquelas.
8 - A iluminação natural das áreas industriais será preferencialmente zenital, admitindo-se a fenestração nos planos de fachada, nas zonas de carácter administrativo social.
9 - As cores dos materiais de revestimentos e de acabamentos exteriores a empregar estarão condicionadas a aprovação camarária, dando preferência a cores claras.
10 - No interior de cada parcela deve ser garantido o número de lugares de estacionamento privado de acordo com o definido na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 11.º
Espaços exteriores
1 - A área de parqueamento automóvel no interior do lote não pode ser inferior a 10% da superfície do pavimento útil das edificações.
2 - Em todas as parcelas, de acordo com a planta síntese, são obrigatórios a existência de uma área ajardinada e o tratamento de taludes oriundos da diferença de cotas dos arruamentos para as plataformas, por forma a criar uma envolvência verde que possibilite a integração na paisagem. Estas áreas são da responsabilidade do proprietário de cada parcela.
Artigo 12.º
Muros
1 - Ao longo do encontro das parcelas com a via pública poderá ser construída uma separação física, desde que obedeça às seguintes regras:
a) A separação deve garantir transparência para o interior da parcela;
b) Poderá ser construída por embasamento de betão com 0,40 m de altura e rede ou grade metálica com a altura máxima de 2 m.
2 - As vedações laterais e de tardoz das parcelas obedecem ao previsto no número anterior.
CAPÍTULO III
Sector de uso público
Artigo 13.º
Verde de enquadramento
1 - Nas áreas verdes de uso público é admissível a instalação de edificações ou infra-estruturas de apoio necessárias ao funcionamento da Zona Industrial, como por exemplo uma ETAR, ou a actividades de recreio e lazer, como por exemplo parques infantis, quiosques e outro mobiliário urbano adequado, desde que compatíveis.
2 - Não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, a não ser em parcelas próprias para esse fim. As áreas livres, mesmo as integrantes de parcelas, devem ser mantidas limpas e com tratamento adequado.
Artigo 14.º
Vias, passeios e estacionamento
1 - A zona de infra-estruturas é constituída pelos arruamentos e pelas áreas de circulação de uso público.
2 - O perfil das vias propostas será executado de acordo com o definido na planta n.º 5, planta de perfis.
3 - O verde de enquadramento será preferencialmente arborizado. Nele serão admissíveis usos e actividades ligados ao recreio e ao lazer.
CAPÍTULO IV
Infra-estruturas e controlo ambiental
Artigo 15.º
Infra-estruturas
1 - Será da responsabilidade das unidades a instalar a recolha, o tratamento e o controlo de todos os resíduos sólidos industriais e dos efluentes líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, de ruído e de outras formas de degradação ambiental.
2 - O disposto no número anterior abrange os resíduos sólidos industriais, resíduos gerados no processo industrial, cuja responsabilidade de gestão e destino final, e respectivos custos, é da competência do detentor destes resíduos.
3 - Os resíduos sólidos equiparados a resíduos urbanos, nomeadamente os provenientes das instalações de apoio das unidades industriais (cantinas, bares, serviços administrativos, etc.), são da responsabilidade do município, no que se refere à recolha e ao destino final, sendo para o efeito colocados nos arruamentos contentores de 800 l de capacidade para a deposição destes resíduos.
4 - O disposto no n.º 2 deste artigo abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral de águas residuais, a instalar pelo município, após o seu conveniente tratamento, de acordo com a lei vigente.
Artigo 16.º
Controlo ambiental
1 - As unidades a instalar terão de obter parecer favorável dos serviços regionais da administração central que superintendem nas áreas do ambiente e dos recursos relativamente ao destino final dos efluentes.
2 - Caso o tratamento daqueles efluentes não possa ser feito na fase final pela estação de tratamento municipal, a unidade que os produz terá de obter a licença de utilização do domínio público hídrico e ou lançamento no solo, nos termos da lei em vigor (actualmente, o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).
3 - A rede de efluentes líquidos deverá dispor de uma câmara de colheitas de amostras de fácil acesso localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, mas sempre no interior das parcelas.
4 - Sempre que a Câmara assim o entenda, os utentes serão obrigados a instalar equipamento de recolha automática de amostras. A frequência das colheitas será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade e outras circunstâncias julgadas relevantes pela Câmara Municipal.
(ver documento original)
Certidão
David da Silva Alves, 1.º secretário da Assembleia Municipal de Sever do Vouga, certifica para os devidos e legais efeitos que do livro de actas n.º 6, em uso neste órgão deliberativo consta uma deliberação tomada em sessão de 27 de Setembro de 2002, do seguinte teor:
"Zona Industrial de Irijó - Plano de Pormenor - No uso da competência dada através do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, foi discutido e apreciado o processo relacionado com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Irijó, tendo sido aprovado por unanimidade, depois de colocada a votação a proposta apresentada pelo executivo e submetida à apreciação pública."
É certidão integral da mencionada deliberação, que assino e autentico e foi aprovada em minuta no final da sessão.
23 de Dezembro de 2003. - O 1.º Secretário, David da Silva Alves.