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Despacho 1142/2004, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1142/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e as regras gerais da duração do horário de trabalho da Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e de horário mais adequados a cada organismo, mediante regulamento interno, a aprovar pelo respectivo dirigente máximo.

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e constante do n.º 12 do mapa II, aprovo o regulamento do horário de trabalho da Direcção-Geral da Saúde, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

15 de Dezembro de 2003. - O Director-Geral e Alto-Comissário da Saúde, José Pereira Miguel.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho da Direcção-Geral da Saúde

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao pessoal da Direcção-Geral da Saúde, adiante designada por DGS, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e período de atendimento

1 - O período de funcionamento é aquele durante o qual a DGS exerce a sua actividade, iniciando-se às 8 e terminando às 20 horas.

2 - O período de atendimento é aquele durante o qual a DGS está aberta para atender o público, através do núcleo de relações públicas e da central telefónica.

3 - O período de atendimento através do núcleo de relações públicas decorre ininterruptamente entre as 8 e as 20 horas.

4 - O período de atendimento através da central telefónica decorre ininterruptamente entre as 8 e as 20 horas.

Artigo 3.º

Duração do trabalho e período de aferição

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas e a semana de trabalho é de cinco dias.

2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

Artigo 4.º

Dispensa de serviço

1 - Mediante autorização prévia do responsável pela unidade orgânica, pode ser concedida dispensa de serviço até cinco horas por mês, isenta de compensação, a utilizar até ao máximo de cinco fracções por mês.

2 - A dispensa deve ser solicitada em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou, excepcionalmente, no próprio dia, não podendo, em qualquer caso, conduzir a ausência ao serviço por um dia completo.

3 - A dispensa não pode afectar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurada a presença do pessoal necessário ao serviço ou unidade.

Artigo 5.º

Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

3 - Com excepção do pessoal referido no número anterior, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo automático, designado por relógio de ponto, e, em caso de avaria deste, registadas em impresso existente para o efeito em cada serviço.

4 - O registo no relógio de ponto é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o titular do respectivo cartão.

5 - A falta de marcação do ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação visada pelo respectivo dirigente, onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.

6 - Fora da situação prevista no número anterior, a não marcação do ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de lapso a justificar pelo interessado, no prazo de vinte e quatro horas, e confirmado pelo dirigente do serviço.

7 - Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausências temporárias e de não marcação do ponto são apresentados em impressos próprios.

Artigo 6.º

Controlo de assiduidade

1 - Compete aos superiores hierárquicos o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional.

2 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é efectuado pela secção de pessoal e registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos até ao dia 5 do mês seguinte a que se referem, pelas diversas unidades orgânicas e devolvidos até ao dia 10 visados pelo respectivo dirigente.

3 - Do cômputo das horas cabe reclamação a apresentar no prazo de cinco dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correcções efectuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.

Artigo 7.º

Modalidades de horário

1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das respectivas actividades da DGS, são adoptadas as modalidades de horário de trabalho seguintes:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua.

2 - Em regra, a modalidade de trabalho da DGS é a de horário flexível.

3 - A jornada contínua aplica-se ao pessoal colocado no núcleo de relações públicas, na área de expediente, na central telefónica e, sempre que se justifique, nas portarias dos edifícios afectos à DGS, podendo o restante pessoal, excepcionalmente e a título provisório, ser autorizado por despacho do director-geral, de acordo com o previsto no artigo 9.º

4 - Podem ser autorizados horários específicos, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - O pessoal dirigente e de chefia está isento de horário de trabalho.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da obrigação do disposto nos números seguintes.

2 - É obrigatória a presença do pessoal nos seguintes períodos (plataformas fixas):

a) Das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Os períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) decorrem entre:

a) As 8 horas e as 10 horas e 30 minutos;

b) As 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos;

c) As 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

4 - Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho seguidas, excepto no caso de jornada contínua, e mais de nove horas por dia, devendo o trabalho ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.

5 - São admitidos saldos negativos e positivos, até cinco horas semanais, a compensar no mês de aferição, por alargamento ou redução do período de trabalho diário, respeitados os períodos de presença obrigatória e os limites definidos neste artigo.

6 - Cada saldo mensal negativo não compensado, de duração igual ou inferior a sete horas, origina a marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias do mês em que se verificaram.

7 - As ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que se verifiquem, originando a marcação de uma falta, salvo se constituírem dispensa autorizada nos termos do artigo 4.º

8 - Quando, por necessidade de serviço confirmada pelo superior hierárquico, forem prestadas no mês mais horas do que as obrigatórias, o excesso, até ao limite de sete horas, é considerado um crédito para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho extraordinário, a compensar nos termos da lei aplicável.

9 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - O período de trabalho semanal é de trinta horas, devendo o pessoal efectuar o horário diário de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços.

3 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, nomeadamente nos casos dos trabalhadores com filhos menores de 12 anos e trabalhadores-estudantes, o director-geral pode autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

4 - A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.

5 - Excepcionalmente, ocorrendo situações atendíveis, poderá o responsável pela unidade orgânica relevar atrasos na entrada até quinze minutos cada.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

As actuais situações de prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua, com excepção do pessoal colocado no núcleo de relações públicas, na área do expediente e na central telefónica, devem ser revistas na prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente sob a vertente da sua justificação, equidade e compatibilização com as necessidades dos serviços.

Artigo 11.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo se o sistema de registo automático de controlo da assiduidade e pontualidade ainda não se encontrar implementado, caso em que entrará em vigor nos 30 dias subsequentes à sua implementação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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