de 27 de Novembro
Considerando que compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), regido pelo Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro, apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental para o sector agrário e agro-industrial e prestar apoio científico e técnico às unidades regionais de experimentação e demonstração que transmitem a aplicação dos conhecimentos científicos ao agricultor utilizador;Considerando que a natureza, objectivos e atribuições do INIA, bem como a sua contribuição científica e técnica para o desenvolvimento e modernização da agricultura portuguesa, justificam o posicionamento do seu dirigente máximo em nível remuneratório idêntico ao de outros organismos de investigação;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O presidente do INIA é equiparado, para todos os efeitos, ao cargo correspondente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), sendo os vice-presidentes equiparados ao cargo de subdirector-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda - Luís António Damásio Capoulas - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.