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Despacho DD4239, de 7 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Fundo de Abastecimento deverá inscrever verbas no seu orçamento para o ano de 1977 para cobertura de encargos resultantes da importação de arroz.

Texto do documento

Despacho

Para execução do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos da cobertura dos encargos resultantes da diferença entre os custos de importação do arroz, em reserva, adquirido pelo Instituto dos Cereais, bem como do a adquirir pelo mesmo organismo na campanha de 1976-1977, acrescidos de 300$00 por tonelada, e os respectivos preços de venda, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 450000 contos no seu orçamento para o ano de 1977.

2 - Em relação às despesas com a remessa do arroz para as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, deverá igualmente o Fundo de Abastecimento inscrever uma verba de 10000 contos no seu orçamento para o ano de 1977.

3 - Para os efeitos da cobertura dos encargos resultantes da execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, deverá o Fundo de Abastecimento inscrever no seu orçamento para o ano de 1977 a verba de 130000 contos.

4 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 28 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/07/plain-218037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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